Servidor. Leis nº 10.697 e 10.698/2003. Revisão geral de remuneração. Deferimento simultâneo da chamada "vantagem pecuniária individual"
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 20/07/2011
- Data de publicação
- 22/09/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000041-88.2008.4.01.3308
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. LEIS Nº 10.697 E 10.698/2003. REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO. DEFERIMENTO SIMULTÂNEO DA CHAMADA "VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL". AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA REVISIONAL. CONSTATAÇÃO. CONCESSÃO CAMUFLADA DE AUMENTOS SALARIAIS COM ÍNDICES DISTINTOS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA RESTRITA À INICIATIVA DE LEI VOLTADA À REVISÃO GERAL PARA OS SERVIDORES DOS TRÊS PODERES. CONCESSÃO DA VPI COM VERBA ORÇAMENTÁRIA PREVISTA PARA A REVISÃO ANUAL. FINALIDADE REVISIONAL DA VANTAGEM EXPLÍCITA NA ORIGEM DE SUA NORMA INSTITUIDORA. EXTENSÃO DO MAIOR PERCENTUAL PARA OS DEMAIS SERVIDORES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 339 DO STF. CONGELAMENTO DO CORRETO VALOR ORIGINAL. ABSORÇÃO POR AUMENTOS POSTERIORES COM BASE NAS NORMAS QUE ASSIM DETERMINARAM. 1. As Leis nº 10.697 e 10.698/2003 tiveram origem simultânea no âmbito da Presidência da República, tendo sido publicadas, ambas, em 03.07.2003. O primeiro ditame positivou a concessão do aumento linear de 1% para todos os servidores federais, e o segundo, a concessão da chamada "Vantagem Pecuniária Individual - VPI" com o valor único de R$59,87 para os mesmos destinatários. 2. Ocorre que art. 37, X, da Constituição Federal, impõe a concessão da revisão geral de vencimentos para os servidores sempre na mesma data e sem distinção de índices, correspondendo a mencionada VPI a um instrumento de burla a essa impositiva diretriz constitucional. 3. Como dito inicialmente, a norma instituidora da VPI nasceu por iniciativa do Presidente da República, cuja competência para a deflagração de processo legislativo voltado à concessão de aumento para os servidores dos Três Poderes da União é restrita aos casos de deferimento da revisão geral de remuneração ou, no dizer do mestre Hely Lopes Meirelles, do chamado "aumento impróprio". Assim, a única forma de validação da VPI para os servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário é a sua configuração como um instrumento de revisão geral de remuneração. 4. Não há que se argumentar que a extensão da VPI para os aludidos servidores é que se mostrou equivocada, devendo ela ser excutida de suas remunerações, uma vez que essa premissa somente seria correta se fosse constatada a natureza de "aumento próprio" da parcela em comento. 5. Como bem posto na Mensagem nº 207/2003, que deu início ao processo legislativo da VPI, ela foi criada com vistas à correção de distorções "remuneratórias", reduzindo a distância entre os valores da maior e da menor "remuneração". 6. A Lei Orçamentária de 2003 (Lei nº 10.640/2003) havia previsto apenas a concessão de revisão geral de remuneração para os servidores ativos, inativos, e pensionistas, incluindo em seus anexos as dotações específicas para esse reajuste. Todavia, em face da Lei nº 10.691/2003, também nascida por iniciativa do Poder Executivo, foi levada a efeito uma parcial anulação da dotação orçamentária original, retirando-se parte do numerário atinente à revisão geral, para que este próprio montante fosse utilizado na concessão da VPI. Em outras palavras, a VPI foi custeada com verba orçamentária inicialmente destinada pela LOA para a concessão da revisão geral de remuneração. 7. O Ministro do Planejamento à época da edição das Leis nº 10.697 e 10.698/2003 declarou em entrevista divulgada pela própria pasta que comandava que o Governo não estava satisfeito com o fato de ter de dar um reajuste linear limitado pelos valores disponibilizados para tanto, afirmando, assim, que os "reajustes" seriam diferenciados, e que para que isso ocorresse seria levado a cabo um "malabarismo" jurídico-orçamentário. 8. A Súmula nº 339 do colendo STF não pode servir como escudo para as inconstitucionalidades praticadas pela Administração, sendo certo que a própria Corte Suprema descarta esse mau uso, como já o fez, por exemplo, nas discussões relativas à extensão da GDAT e GDASST para os servidores inativos. 9. O art. 1º da Lei nº 10.331/2001, meramente regulamentador do art. 37, X, da CF/88, também foi afrontado pela Administração Federal, que por esta razão não pode invocar descumprimento à mencionada norma (art. 2º), de quilate ordinário, como circunstância impeditiva da necessária extensão do maior percentual a que correspondeu a VPI aos beneficiários que a receberam com patamar, também percentual, inferior. 10. A caracterização da VPI como uma parcela de natureza revisional deve levar em conta a forma anômala de sua concessão, para se evitar a correção de uma distorção com a criação de outra em sentido oposto. É que mesmo para os servidores que obtiveram o maior ganho percentual de remuneração com a concessão da VPI, essa parcela permaneceu congelada ao longo dos anos, passando a ter uma proporção remuneratória inferior em razão dos aumentos futuros concedidos sobre as demais rubricas. 11. Assim, os servidores prejudicados em 2003 não podem simplesmente obter um aumento percentual direto sobre sua remuneração, que permitiria aumentos futuros em efeito cascata. Não, a correção da inconstitucionalidade deve levar em conta o benefício proporcionado aos servidores tidos como paradigmas, porque somente assim será respeitada e prestigiada, em sua exata dimensão, a vontade do legislador constituinte. 12. Tal o contexto, o direto isonômico dos autores deve ser efetivado com o deferimento da VPI com valor monetário que traduza o maior percentual de aumento de remuneração a que ela correspondeu em sua origem, permanecendo congelada com esse valor histórico, desde então, até que venha a ser absorvida por aumentos decorrentes de reestruturação de carreira positivada com base em norma que expressamente tenha determinado essa absorção, tal qual já ocorreu com diversas carreiras do próprio Poder Executivo. 13. Correção Monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, agregando-se juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação. 14. Honorários arbitrados em 5% do valor das prestações vencidas até a presente data. 15. Apelação a que se dá parcial provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
