Bens e valores apreendidos. Restituição. Fiança. Levantamento. Impossibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 18/07/2011
- Data de publicação
- 22/09/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0002136-05.2006.4.01.4200
Ementa
PROCESSUAL PENAL. BENS E VALORES APREENDIDOS. RESTITUIÇÃO. FIANÇA. LEVANTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. As coisas apreendidas, antes de transitar em julgado a sentença final, não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo; e, em caso de dúvidas sobre quem seja o verdadeiro dono, o Juiz remeterá as partes ao Juízo Cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que os detinha, se for pessoa idônea (artigos 118 e 120, § 4º, CPP). 2. Na espécie, as investigações não foram concluídas e não foi ainda esclarecido devidamente o envolvimento ou não dos Apelantes no evento delituoso, o que obsta o deferimento do pedido. 3. Impertinente o pleito relativo à restituição dos valores depositados em Juízo a título de fiança, ante a ausência de amparo legal. 4. Recurso de apelação improvido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao recurso.
