Crime ambiental. Equipamento. Apreensão. Restituição. Indeferimento
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 26/07/2011
- Data de publicação
- 22/09/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0001360-78.2009.4.01.3301
Ementa
PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. EQUIPAMENTO. APREENSÃO. RESTITUIÇÃO. INDEFERIMENTO. 1. As coisas apreendidas, antes de transitar em julgado a sentença final, não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo; e, em caso de dúvidas sobre quem seja o verdadeiro dono, o Juiz remeterá as partes ao Juízo Cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que os detinha, se for pessoa idônea (artigos 118 e 120, § 4º, CPP). 2. Trata-se de veículo utilizado que teria sido utilizado para destruição de vegetação nativa da mata atlântica, drenagens de mangues e o lançamento de resíduos em rio. 3. A Lei n. 9.605/98 dispõe que os instrumentos de crime ambiental serão alienados, garantida a sua reciclagem. 4. Segundo consta da decisão recorrida, "verificou-se a necessidade do exercício do poder geral de cautela pela Justiça a fim de evitar a continuidade de atos de destruição de vegetação nativa da Mata Atlântica, a drenagem de mangues e o lançamento de resíduos em rio na região de Canavieiras/BA, praticados com o uso do referido equipamento." 3. Apelação improvida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao recurso.
