Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Vínculo urbano do marido. Impossibilidade de concessão do benefício
- Relator
- JUIZ FEDERAL CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAES (CONV.)
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 07/07/2011
- Data de publicação
- 23/09/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0044509-84.2009.4.01.9199
Ementa
PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. VÍNCULO URBANO DO MARIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. 1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, por prova material plena ou por prova testemunhal baseada em início de prova documental, na forma do art. 39, I, da Lei n. 8.213/91, bem como a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal. 2. Como início de prova material, a parte autora apresentou Certidão de Casamento, celebrado em 1982 (fls. 18), na qual consta a profissão do marido como lavrador; declaração e ata da Assembléia Extraordinária da Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Assentamento Paraná (fls. 25 e 27/32), onde consta ser a família da autora ocupante de área de 26 hectares a partir de 2004. 3. A qualificação de lavrador do cônjuge, constante da certidão de casamento, não pode ser aproveitada, pois ficou comprovado que ele exerceu durante muitos anos (1979 a 1997) trabalho urbano (fls. 58). 4. Descaracterizado o regime de economia familiar, a parte autora não tem direito ao benefício pleiteado. 5. Apelação do INSS provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação do INSS.
