JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0019056-89.2007.4.01.3304

Exploração clandestina de serviços de radiofusão - Crime previsto no art. 183 da lei n. 9.472/97 - Baixa frequência do equipamento - Inocorrência

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
26/07/2011
Data de publicação
23/09/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0019056-89.2007.4.01.3304

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL - EXPLORAÇÃO CLANDESTINA DE SERVIÇOS DE RADIOFUSÃO - CRIME PREVISTO NO ART. 183 DA LEI N. 9.472/97 - BAIXA FREQUÊNCIA DO EQUIPAMENTO - INOCORRÊNCIA - ARTS. 223 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 6º DA LEI Nº 9.612/98 - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - TUTELA DA SEGURANÇA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE DE SER APLICADA, NA FORMA DO ART. 183 DA LEI 9.472/97, POR OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - APELAÇÃO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDA. I - A conduta supostamente típica, descrita na denúncia, consubstanciada no funcionamento de serviço de radiofusão sonora, sem autorização do órgão competente, configura, em tese, o delito do art. 183 da Lei 9.472/97. Precedentes do STJ e do TRF/1ª Região. II - A utilização clandestina de serviços de telecomunicação amolda-se ao tipo penal do art. 183 da Lei 9.472/97, consoante a jurisprudência do egrégio STJ: "1. Aquele que instala ou utiliza de serviços de telecomunicações sem prévia autorização do órgão regulador está sujeito às penas cominadas no art. 183 da Lei 9.472/97. 2. Ordem denegada." (HC 77.887/SP, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma do STJ, unânime, DJU de 07/02/2008, p. 1). Em igual sentido: "A prática de atividade de telecomunicação sem a devida autorização dos órgãos públicos competentes subsume-se no tipo previsto no art. 183 da Lei 9.472/97; divergindo da conduta descrita no art. 70 da Lei 4.117/62, em que se pune aquele que, previamente autorizado, exerce a atividade de telecomunicação de forma contrária aos preceitos legais e aos regulamentos. Precedentes do STJ." (CC 101.468/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção do STJ, unânime, DJe de 10/09/2009). III - Ainda que a emissora operasse em sistema de baixa potência - o que não é o caso dos autos -, sem fins lucrativos, e com programação cultural, não seria possível a instalação e o funcionamento de rádio, sem a autorização prevista constitucionalmente. A Lei 9.612/98 estabeleceu que o serviço de radiodifusão comunitária, com baixa potência, assim considerada a inferior a 25 watts, está sujeito à obediência do disposto no art. 223 da CF/88 e à autorização do poder concedente (art. 6º da Lei 9.612/98). Precedentes do STJ e do TRF/1ª Região. IV - O crime do art. 183 do Código Penal é formal, de perigo abstrato, e tem, como bem jurídico tutelado, a segurança dos meios de comunicação, pelo que não incide, em relação a ele, o princípio da insignificância. De qualquer sorte, a perícia comprovou que a rádio, que estava em funcionamento sem autorização do Poder Público, com potência medida de 150 watts, estava "interferindo na faixa do Serviço de Sons e Imagens". V - Autoria e materialidade delitivas comprovadas. VI - A Corte Especial do TRF/1ª Região, ao julgar a ArgInc 2005.40.00.006267-0/PI, em 02/09/2010, declarou, à unanimidade, inconstitucional, no art. 183 da Lei 9.472/97, a expressão "de 10.000,00 (dez mil reais)", ao entendimento de que a pena de multa, fixada, no art. 183 da referida Lei, no valor certo de R$10.000,00 (dez mil reais), afronta o princípio constitucional da individualização da pena, na medida em que impossibilita ao magistrado avaliar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e aquilatar a situação econômica do sentenciado, impedindo-o de aplicar, corretamente, a sanção penal. Afastamento da multa, tal como estabelecida no art. 183 da Lei 7.472/97, fixando-a de acordo com o direito comum. VII - Apelação a que se dá parcial provimento.

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