Embargos à execução por título judicial. Contribuição ao PIS
- Relator
- JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 04/07/2011
- Data de publicação
- 28/09/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0017044-79.2001.4.01.3800
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. PRETENSÃO DA EXEQUENTE (EMBARGADA) DE AFASTAR A LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA LEI COMPLEMENTAR 17/1973. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Hipótese em que a decisão exeqüenda, proferida no processo de conhecimento, declarou apenas a inconstitucionalidade dos Decretos-Leis 2.445 e 2.449, ambos de 1988. 2. Conseqüente ofensa à coisa julgada (CPC, artigos 467/474) na pretensão da parte Embargada de, nos embargos à execução por título judicial, afastar a incidência das legislações posteriores à Lei Complementar (LC) 7/1970, que trataram da Contribuição ao PIS, com exceção dos Decretos-Leis 2.445 e 2.449, ambos de 1988, declarados inconstitucionais pela decisão exeqüenda. 3. Impossibilidade de análise, nos autos dos embargos à execução por título judicial, da suposta ilegitimidade constitucional da LC 17/1973. 4. Razoabilidade dos honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, considerando o grau de complexidade da causa (embargos do devedor discutindo a higidez da execução), a atividade profissional do advogado (a petição inicial e uma cota manuscrita nos autos) e o lugar da prestação do serviço (Belo Horizonte, MG), bem como o valor dos embargos (R$ 8.793,43). (CPC, artigo 20, parágrafo 4º.) 5. Apelações não providas.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento às apelações.
