JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002828-05.2009.4.01.4101

Contribuição previdenciária - Titulares de mandato eletivo -constituição federal, art. 195,

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
20/06/2011
Data de publicação
01/07/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002828-05.2009.4.01.4101

Ementa

CONSTITUCIONAL - TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - TITULARES DE MANDATO ELETIVO -CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 195, I - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.506/97 - LEI Nº 10.887/2004 - REPETIÇÃO E/OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS - LEGITIMIDADE - DECADÊNCIA - PRAZO - LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - APLICABILIDADE - RECOLHIMENTOS ANTERIORES A VIGÊNCIA DA ALUDIDA LEI - SISTEMÁTICA DO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - ACRÉSCIMOS LEGAIS - TAXA SELIC. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.111.175/SP, JULGADO NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). a) Recurso - Apelação Cível em Ação Ordinária. b) Decisão de origem - Julgado procedente o pedido. 1 - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça e a Corte Especial deste Tribunal decidiram que o direito à repetição de indébito tributário extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados da data de quitação em relação aos pagamentos efetuados a partir da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, adotado, porém, para os recolhimentos anteriores à Lei, o regime precedente, sistemática dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, mas limitado ao lapso máximo de cinco anos do advento do novo preceito. (STJ - EREsp nº 437.760/DF; TRF/1ª REGIÃO - Arguição de Inconstitucionalidade nº 2006.35.02.001515-0/GO.) 2 - A Lei Complementar nº 118/2005 não se aplica aos créditos referentes a pagamentos feitos antes do prazo de cento e vinte dias da sua publicação, ainda que o ajuizamento da ação tenha ocorrido na sua vigência. (EREsp nº 437.760/DF - Rel. Min. Teori Albino Zavascki - STJ - Primeira Seção - Unânime - DJe 11/5/2009.) 3 - O art. 12, I, h, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pelo art. 13, § 1º, da Lei nº 9.506/97, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal e teve sua execução suspensa pela Resolução nº 26/2005 do Senado Federal. 4 - A Emenda Constitucional nº 20/98 não instituiu contribuição previdenciária sobre os subsídios dos titulares de mandato eletivo federal, estadual ou municipal; apenas a autorizou, de forma genérica, ao dar nova redação ao art. 195, I, da Constituição Federal, fazendo-se necessária a edição de lei que viesse preencher a lacuna nela existente, conferindo-lhe aplicabilidade, sem exigência de que fosse LEI COMPLEMENTAR por não ter criado nova fonte de custeio. 5 - A Lei nº 10.887/2004 veio regulamentar o art. 195, I, da Constituição Federal, delimitando a expressão "na forma da lei" nele contida, o que não poderia ter sido feito pela Lei nº 9.506/97 por ter sido declarada inconstitucional, sendo inadmissível sua constitucionalização porque vício de inconstitucionalidade não é passível de convalidação, pois, consoante entendimento do Excelso Pretório, tal vício é congênito à lei e há de ser averiguado em face do ordenamento constitucional vigente à época de sua elaboração. (ADIn nº 2-DF - Rel. Min. Paulo Brossard - D.J. de 21/11/97.) 6 - A aplicação ao débito da Taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia-SELIC exclui a incidência de juros de mora por ser formada destes e de correção monetária. 7 - Apelação e Remessa Oficial denegadas. 8 - Sentença confirmada.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento ao recurso de Apelação e à Remessa Oficial.