JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0035106-62.2008.4.01.3400

Fundação dos economiários federais-funcef - Aposentadoria complementar

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
21/06/2011
Data de publicação
01/07/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0035106-62.2008.4.01.3400

Ementa

TRIBUTÁRIO - FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS-FUNCEF - APOSENTADORIA COMPLEMENTAR - RECEBIMENTO DE "RENDA ANTECIPADA", DEDUZIDA DA "RENDA VITALÍCIA", COMO INCENTIVO PARA MIGRAÇÃO PARA NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS - RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES PAGAS PELO BENEFICIÁRIO EM RAZÃO DO SEU DESLIGAMENTO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - PERÍODO DE 1º/01/89 A 31/12/95 - ILEGITIMIDADE, CONSOANTE JULGAMENTO PROFERIDO, NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA RESOLUÇÃO STJ Nº 08/2008, NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.012.903/RJ, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - LEI Nº 7.713/88, ART. 6º, VII, B - LEI Nº 9.250/95, ART. 33 - PEDIDO PROCEDENTE - DECADÊNCIA - PRAZO - LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - APLICABILIDADE - RECOLHIMENTOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA ALUDIDA LEI - SISTEMÁTICA DO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - CUSTAS - REEMBOLSO - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - REDUÇÃO INDEFERIDA - ACRÉSCIMOS LEGAIS - TAXA SELIC. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.111.175/SP, JULGADO NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.) a) Recurso - Apelação Cível em Ação de Repetição de Indébito. b) Decisão de origem - Julgado procedente o pedido. 1 - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça e a Corte Especial deste Tribunal decidiram que o direito à repetição de indébito tributário extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados da data de quitação em relação aos pagamentos efetuados a partir da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, adotado, porém, para os recolhimentos anteriores à Lei, o regime precedente, sistemática dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, mas limitado ao lapso máximo de cinco anos do advento do novo preceito. (STJ - EREsp nº 437.760/DF; TRF/1ª REGIÃO - Arguição de Inconstitucionalidade nº 2006.35.02.001515-0/GO.) 2 - A Lei Complementar nº 118/2005 não se aplica aos créditos referentes a pagamentos feitos antes do prazo de cento e vinte dias da sua publicação, ainda que o ajuizamento da ação tenha ocorrido na sua vigência. (EREsp nº 437.760/DF - Rel. Min. Teori Albino Zavascki - STJ - Primeira Seção - Unânime - DJe 11/5/2009.) 3 - O recebimento antecipado ("Renda Antecipada") de 10% (dez por cento) da "Reserva Matemática" do Fundo de Previdência Privada dos beneficiários da Fundação dos Economiários Federais-FUNCEF como incentivo para migração para novo plano de benefícios da entidade não corresponde ao resgate das contribuições pagas pelo beneficiário para formação do aludido fundo, mas representa antecipação opcional de complementação de aposentadoria. ("Renda Vitalícia.") 4 - Decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ nº 08/2008, que, "por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei nº 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei nº 9.250/95, é indevida a cobrança de Imposto de Renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995", procedente a vindicação de repetição de valores recolhidos a esse título no lapso aludido. (REsp nº 1.012.903/RJ - Relator Ministro Teori Albino Zavascki - 1ª Seção - UNÂNIME - DJe 13/10/2008.) 5 - A partir de 1º de janeiro de 1996 é devida apenas a aplicação da Taxa SELIC, consoante o disposto no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. (REsp nº 1.111.175/SP - Rel. Ministra Denise Arruda, julgado em 10/6/2009.) 6 - A isenção prevista na Lei nº 9.289/96 não impede que a Fazenda Pública seja compelida ao reembolso das despesas adiantadas pela parte vencedora quando isso ocorre. 7 - Embora o § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil autorize o prolator da sentença, quando vencida a Fazenda Pública, a estabelecer honorários de advogado em percentagem inferior a 10% (dez por cento), a profissão do advogado não pode ser degradada pela redução dos honorários devidos aos que a exercem com dedicação e eficiência. 8 - Apelação e Remessa Oficial denegadas. 9 - Ressalvado o entendimento do Relator. 10 - Sentença confirmada.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento ao recurso de Apelação e à Remessa Oficial.