Empréstimo compulsório sobre consumo de energia elétrica - Restituição dos valores recolhidos representados por títulos ao portador emitidos pela eletrobrás
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 07/06/2011
- Data de publicação
- 01/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0018422-72.2002.4.01.3400
Ementa
PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS REPRESENTADOS POR TÍTULOS AO PORTADOR EMITIDOS PELA ELETROBRÁS - LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CORREÇÃO MONETÁRIA - TAXA SELIC A PARTIR DE 11/01/2003 - POSSIBILIDADE - VALORES RECOLHIDOS ATÉ 1984 - AJUIZAMENTO DA VINDICAÇÃO EM 25/6/2002 - CITAÇÃO ORDENADA EM 14/8/2002 - DECRETO Nº 20.910/32 APLICÁVEL À ESPÉCIE - PRESCRIÇÃO CONSUMADA, CONSOANTE JULGAMENTOS PROFERIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA RESOLUÇÃO STJ Nº 08/2008. a) Apelações (e Remessa Oficial) em Ação Declaratória. Ilegitimidade passiva, prazos de prescrição, correção monetária, Taxa SELIC e valores de referência em 31/12/2004. b) Decisão - Procedente o pedido. Restituição de valores recolhidos a título de Empréstimo Compulsório Sobre Energia Elétrica. 1 - "A Primeira Seção, no julgamento dos REsps nºs 1.003.955/RS e 1.028.592/RS (assentada de 12.8.2009), submetidos ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), pacificou entendimento quanto ao prazo prescricional e aos índices de juros e correção monetária aplicáveis na restituição do Empréstimo Compulsório Sobre Energia Elétrica." (EREsp nº 645.595/SC - Relator Ministro Herman Benjamin - STJ - Primeira Seção - UNÂNIME - DJE 22/10/2009.) 2 - Esta Egrégia Corte tem decidido, reiteradamente, que "na condição de responsável solidária pelo valor nominal dos títulos emitidos pela ELETROBRÁS, a União é litisconsorte passiva necessária nas demandas em que se discute a devolução do empréstimo compulsório cobrado sobre o consumo de energia elétrica (Lei nº 4.156/62 - art. 4º, § 3º), o que, por consequência, atrai a competência da Justiça Federal para a apreciação do feito". (AC nº 2004.34.00.047652-7/DF - Relator Juiz Federal Francisco Renato Codevila Pinheiro Filho (Convocado) - TRF/1ª Região - Sétima Turma - UNÂNIME - e-DJF1 07/8/2009 - pág. 207.) 3 - Na espécie, o exame da controvérsia deve considerar, certamente, o resgate antecipado das obrigações, consoante decidido pelas Assembleias Gerais Extraordinárias da ELETROBRÁS, realizadas em 20/4/88, 26/4/90 e 28/4/2005, tratando de recolhimentos efetuados entre 1977 e 1984, 1985 e 1986 e 1987 e 1993, respectivamente. Logo, o termo inicial do prazo de prescrição é quinquenal, contado desde a realização de cada uma das referidas Assembleias. 4 - Esta Turma vinha admitindo como legítima a antecipação do prazo de resgate das obrigações, decidida em Assembleia Geral da ELETROBRÁS, apenas, em relação aos pedidos de diferença de correção monetária de valores já convertidos em ações, mantendo, contudo, o prazo de prescrição vintenário, previsto nos termos da Lei nº 5.073/66, para as demais situações, independentemente das decisões de Assembleias Gerais: "o prazo prescricional quinquenal para pleitear a repetição do empréstimo compulsório sobre energia elétrica somente tem início após o transcurso do prazo para resgate das obrigações emitidas em favor do contribuinte", e que "se o pedido é de diferenças de correção monetária sobre valores de empréstimo compulsório já convertidos em ações pela ELETROBRÁS, tem-se como antecipado o resgate da obrigação, contando-se o prazo prescricional de cinco anos a partir da data da assembleia que aprovou a conversão do crédito do contribuinte em ações". (AC nº 2003.38.00.028819-6/MG, Relator Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (Convocado) - TRF/1ª Região - Sétima Turma - UNÂNIME - D.J. 14/11/2008.) 5 - Ocorre, porém, que o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, proferido, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ nº 08/2008, no Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.046.414/RJ - Relator Ministro Humberto Martins - Segunda Turma, à UNANIMIDADE, decidira: "consignou-se a prescrição in casu, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 1997 e trata dos valores arrecadados entre 1977 e 1987, convertidos pelas AGEs de 1988 e 1990, consumando-se o decurso do quinquênio em 1993 e 1995 respectivamente". 6 - "Como regra geral, a prescrição é quinquenal, estabelecida pelo art. 1° do Decreto nº 20.910/32, e não vintenária. Sua ocorrência se dá a partir da lesão do direito (pagamento a menor). (...) Na hipótese dos autos, considerando que a ação foi ajuizada em 1997, encontram-se prescritas as pretensões de recebimento de correção monetária sobre o principal e sobre os juros remuneratórios relativamente aos créditos convertidos em ações em data anterior à 3ª conversão, porque decorridos mais de cinco anos (Súmula 85/STJ)." (AgRg no REsp nº 1.046.414/RJ - Relator Ministro Humberto Martins - STJ - Segunda Turma - UNÂNIME - DJe 19/10/2009.) 7 - "Sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, até o efetivo pagamento, juros moratórios de 6% ao ano a partir da citação, nos termos dos arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916, até 11/01/2003, QUANDO PASSOU A SE APLICAR A TAXA SELIC (ART. 406 DO CC ATUAL). Pacífico o entendimento do STJ de que o empréstimo compulsório da Eletrobrás pode ser devolvido por meio de conversão do crédito em ações." (AGREsp nº 1.066.422/RS - Relator Ministro Herman Benjamin - STJ - Segunda Turma - UNÂNIME - DJE 09/10/2009.) 8 - Efetivado o ajuizamento da vindicação em 25/6/2002, pleiteando restituição de valores recolhidos a partir de 1977 (fls. 03), impõe-se o reconhecimento da prescrição do direito da Autora quanto ao que recolhera até 1984, consumada em 27/4/1995. 9 - "Ressalvado o ponto de vista do relator, que entende inconstitucional adotar parâmetros diversos daqueles previstos no art. 4º, da Lei nº 7.181/83, sem adoção da cláusula de reserva de plenário, princípios e preceitos jurídicos outros, a Turma entendeu que deve ser utilizado, como referência para a devolução do empréstimo compulsório, o valor da lote de 1000 ações como sendo o valor de mercado, no dia 31 de dezembro de 2004". Embargos de declaração da ELETROBRÁS e da UNIÃO FEDERAL não providos." (EDAC nº 2003.38.00.028819-6/MG - Relator Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (Convocado) - TRF/1ª Região - Sétima Turma - UNÂNIME - e-DJF1 14/8/2009.) 10 - Decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgamentos, proferidos, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ nº 08/2008, que, verificada lesão ao direito do contribuinte, por meio de pagamento a menor, o PRAZO DE PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, merecem acolhida, em parte, os Apelos das Rés. 11 - Recurso da Autora não provido. 12 - Apelações das Rés e Remessa Oficial providas em parte. 13 - Sentença reformada parcialmente. 14 - Sucumbência recíproca. (Código de Processo civil, art. 21, caput.)
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento ao recurso de Apelação da Autora e deu-o
- em parte
- aos interpostos pelas Rés e à Remessa Oficial.
