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TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0013891-57.2009.4.01.3800

Férias (um terço), licença-prêmio e ausência por interesse particular-apip - Conversão em pecúnia - Natureza indenizatória - Imposto de renda

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
20/06/2011
Data de publicação
01/07/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0013891-57.2009.4.01.3800

Ementa

TRIBUTÁRIO - FÉRIAS (UM TERÇO), LICENÇA-PRÊMIO E AUSÊNCIA POR INTERESSE PARTICULAR-APIP - CONVERSÃO EM PECÚNIA - NATUREZA INDENIZATÓRIA - IMPOSTO DE RENDA - INADMISSIBILIDADE - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SÚMULAS NºS 125 E 136 - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - DECADÊNCIA - PRAZO - LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - APLICABILIDADE - RECOLHIMENTOS ANTERIORES A VIGÊNCIA DA ALUDIDA LEI - SISTEMÁTICA DO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA CARACTERIZADA. a) Recurso - Apelação em Ação de Repetição de Indébito. b) Decisão de origem - Julgado, parcialmente, procedente o pedido. 1 - Cabe ao Réu suscitar e comprovar a existência de eventuais causas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito do Autor. Na espécie, as informações documentais oferecidas pela União Federal (Fazenda Nacional) (fls. 188/208) comprovam ter havido, de 1994 a 2003, homologação expressa do Imposto de Renda, mediante depósito em conta corrente dos valores devolvidos em Declaração de Ajuste Anual, fato caracterizador do termo inicial do lapso prescricional de 5 anos para ajuizamento da Ação de Repetição de Indébito. 2 - Estando comprovado nos autos a homologação expressa da Declaração de Ajuste Anual pela União Federal (Fazenda Nacional) de 1994 a 2003; o ajuizamento da Ação de Repetição de Indébito em 02/02/2004 e a prescrição dos valores recolhidos até 1997, não se aplica ao caso o critério "dos cinco mais cinco". 3 - O Superior Tribunal de Justiça reconheceu valor probatório e presunção relativa de veracidade a documentos apresentados pela União Federal (Fazenda Nacional) concernentes a Declarações de Ajuste Anual de Imposto de Renda de contribuintes. 4 - A retenção de Imposto de Renda na Fonte não implica extinção do crédito tributário, sendo mera antecipação de pagamento do imposto devido. Consequentemente, o prazo para repetição de indébito acha-se submetido ao sistema do lançamento por homologação, ou seja, é contado a partir desta, tácita ou expressa, data de extinção do crédito tributário. (Código Tributário Nacional, art. 168, caput.) 5 - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça e a Corte Especial deste Tribunal decidiram que o direito à repetição de indébito tributário extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados da data de quitação em relação aos pagamentos efetuados a partir da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, adotado, porém, para os recolhimentos anteriores à Lei, o regime precedente, sistemática dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, mas limitado ao lapso máximo de cinco anos do advento do novo preceito. (STJ - EREsp nº 37.760/DF; TRF/1ª REGIÃO - Arguição de Inconstitucionalidade nº 2006.35.02.001515-0/GO.) 6 - A Lei Complementar nº 118/2005 não se aplica aos créditos referentes a pagamentos feitos antes do prazo de cento e vinte dias da sua publicação, ainda que o ajuizamento da ação tenha ocorrido na sua vigência. (EREsp nº 437.760/DF - Rel. Min. Teori Albino Zavascki - STJ - Primeira Seção - Unânime - DJe 11/5/2009.) 7 - Não sendo a conversão de férias, licença-prêmio e Ausência Por InteresseParticular-APIP em pecúnia por necessidade do serviço fato gerador de Imposto de Renda, mas, tão somente, INDENIZAÇÃO por ter deixado o contribuinte de usufruir de direitos incorporados, anteriormente, ao seu patrimônio, ilídima a exigência desse tributo sobre o resultado pecuniário da aludida conversão. (Superior Tribunal de Justiça, Súmulas nºs 125 e 136.) 8 - A atualização monetária é calculada desde o recolhimento indevido, com aplicação dos expurgos inflacionários de janeiro de 1989 a fevereiro de 1991, nos termos das Súmulas nºs 162 e 252 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, e, em relação ao período de março de 1990 a janeiro de 1991 aplica-se o IPC, de fevereiro a dezembro de 1991 o INPC, de janeiro de 1992 até 31 de dezembro de 1995 a variação da UFIR e, a partir de 1º de janeiro de 1996, a Taxa SELIC, que já representa taxa de juros e correção monetária. 9 - Apelação e Remessa Oficial denegadas. 10 - Sentença confirmada.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento ao recurso de Apelação e à Remessa Oficial.