JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0026376-04.2004.4.01.3400

Imposto de renda e contribuição social sobre o lucro líquido-csll - Redução da base de cálculo, nos termos do art. 15, § 1º, III, "a", da lei nº 9.249/95

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
21/06/2011
Data de publicação
01/07/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0026376-04.2004.4.01.3400

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO-CSLL - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO, NOS TERMOS DO ART. 15, § 1º, III, "A", DA LEI Nº 9.249/95 - SERVIÇOS MÉDICOS DE NATUREZA HOSPITALAR - RECONHECIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DA INTERNAÇÃO DE PACIENTES, CONSOANTE NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A PARTIR DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 951.251/PR - PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - COMPROVAÇÃO LIMITADA A INFORMAÇÕES GENÉRICAS NO CONTRATO SOCIAL - INADMISSIBILIDADE - MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - INEXISTÊNCIA - ÔNUS DA PROVA - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 333, I - VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADA - VIA ELEITA INADEQUADA. a) Apelação em Mandado de Segurança. b) Decisão - Segurança denegada. 1 - Embora o entendimento mais recente e predominante da jurisprudência seja no sentido de tornar flexível a exigência objeto da controvérsia, porque "... o benefício fiscal do art. 15, § 1º, III, da Lei nº 9.249/95 é objetivo (foco nos serviços prestados - ligados à promoção da saúde), não subjetivo (em razão da pessoa do contribuinte), não carecendo de o serviço ser prestado, necessariamente, dentro de um hospital nem de que o estabelecimento 'realize a internação de pacientes' (REsp nº 951.251/PR.)", evidentemente, continua sendo necessária a produção de PROVA suficiente (Código de Processo Civil, art. 333, I) para fazer jus ao que é postulado, não sendo admitidas, para esse mister, informações genéricas, sem respaldo em prova documental ou qualquer outra, que não conduzam à convicção de que a empresa, efetivamente, presta serviços de natureza hospitalar. 2 - Não merecem acolhida como prova inequívoca e suficiente à solução da controvérsia simples disposições contratuais desacompanhadas de qualquer outra, seja de que natureza for, capaz de levar à convicção de que as atividades da Impetrante não sejam limitadas a consultas, não fazendo jus, portanto, ao benefício fiscal pretendido. 3 - A prova documental trazida aos autos, consubstanciada somente em cópias de Documentos de Arrecadação-DARF que, desacompanhadas de notas fiscais ou dados analíticos correspondentes, NADA ESCLARECEM sobre a natureza do serviço, sendo insuficiente para o fim a que fora destinada. 4 - Não comprovada a existência de ato ilegal ou abusivo e não permitindo o Mandado de Segurança dilação probatória, indefere-se a postulação à falta de prova pré-constituída. 5 - Apelação denegada. 6 - Sentença confirmada. 7 - Ressalvada à Impetrante a possibilidade de utilização das vias ordinárias.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento ao recurso de Apelação.