Execução fiscal - Competência - Domicílio do devedor - LEI Nº 6.830/80, ART. 8º, § 1º - Exigência legal não cumprida - Ordem de preferência
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 21/06/2011
- Data de publicação
- 01/07/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0035551-95.2008.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - COMPETÊNCIA - DOMICÍLIO DO DEVEDOR - LEI Nº 6.830/80, ART. 8º, § 1º - EXIGÊNCIA LEGAL NÃO CUMPRIDA - ORDEM DE PREFERÊNCIA - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 578, CAPUT - APLICABILIDADE. a) Agravo de Instrumento em Exceção de Incompetência. b) Decisão - Reconhecimento de incompetência em razão do domicílio dos devedores. 1 - "O art. 578, caput, do CPC prevê ordem de preferência de foro para o ajuizamento da execução fiscal: a) domicílio do executado; ou b) sua residência; ou c) lugar onde o devedor for encontrado. Alternativamente estabeleceu o parágrafo único o ajuizamento, pela Fazenda Pública, no foro do lugar da prática do ato ou ocorrência do fato que deu origem à dívida, mesmo que ali não mais resida o réu." (EREsp nº 787.977/SE - Rel. Ministra Eliana Calmon - STJ - Primeira Seção - Unânime - D.J. 25/02/2008 - pág. 01.) 2 - Os Executados são residentes e domiciliados na cidade de Bom Repouso - MG, minudência que torna sem espeque a alegação de que "os agravados possuem domicílios diferentes". (Fls. 06.) 3 - O fato de um dos devedores ser domiciliado no exterior, ainda que temporariamente, não dispensa o cumprimento do disposto no art. 8º, § 1º, da Lei nº 6.830/80, não comprovado pela Agravante. 4 - Agravo de Instrumento denegado. 5 - Decisão confirmada.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento.
