Embargos à execução - Execução de sentença - Imposto de renda retido na fonte - Repetição de indébito
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 20/06/2011
- Data de publicação
- 01/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002402-93.2008.4.01.3400
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - COMPENSAÇÃO DOS VALORES A SEREM REPETIDOS COM OS RESTITUÍDOS EM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL NÃO AVENTADA NA FASE DE CONHECIMENTO - POSSIBILIDADE, CONSOANTE JULGAMENTO PROFERIDO, NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA RESOLUÇÃO STJ Nº 08/2008, NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.001.655/DF, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PLANILHAS APRESENTADAS PELA UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PARA COMPROVAR COMPENSAÇÃO - ÔNUS DO EXEQUENTE DE DEMONSTRAR QUE OS VALORES PRETENDIDOS NELAS NÃO ESTÃO INCLUÍDOS - PROVA NEGATIVA - ÔNUS INVERTIDO - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - REDUÇÃO INDEFERIDA. a) Recurso - Apelação em Embargos à Execução. b) Decisão de origem - Pedido procedente. 1 - Não tendo a compensação de valores a serem devolvidos em repetição de indébito com os restituídos em Declaração de Ajuste Anual sido aventada na fase de conhecimento, é possível ao Executado suscitá-la no momento da Execução, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Invocada pela União Federal (Fazenda Nacional) compensação dos valores a serem repetidos com os restituídos em Declaração de Ajuste Anual, mediante apresentação de planilhas em Embargos à Execução, cabe ao Exequente, em inversão do ônus da prova, fazer prova negativa, ou seja, demonstrar que a restituição pretendida nelas não está incluída. (REsp nº 1.098.728/DF - Rel. Ministro Francisco Falcão - STJ - 1ª Turma - DJe 11/3/2009.) 3 - "A árdua e sempre bela profissão do advogado, não apenas socialmente útil, mas imprescindível à convivência humana no estado de direito, não merece ser degradada nos dias atuais pela redução percentual dos honorários devidos aos que a exercem com dedicação e eficiência profissional." (AC nº 39.693 - T.J.M.G. - Rel. Desembargador Assis Santiago - Revista Forense, 251/291.) 4 - Apelação denegada. 5 - Sentença confirmada.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento ao recurso de Apelação.
