SÉTIMA TURMA
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 20/06/2011
- Data de publicação
- 01/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0006809-81.2009.4.01.3700
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - FINANCEIRO - FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO-FUNDEF - RECURSOS - COMPLEMENTAÇÃO - VALOR MÍNIMO ANUAL POR DISCENTE - LEI Nº 9.424/96, ART. 6º, I -CÁLCULO CONSOANTE JULGAMENTO PROFERIDO, NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA RESOLUÇÃO STJ Nº 08/2008, NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.101.015/BA, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL: EXERCÍCIO SEGUINTE - DECRETO Nº 2.264/97, ART. 3º, §§ 4º E 5º - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - REDUÇÃO INDEFERIDA. a) Recurso - Apelação Cível em Ação Ordinária. b) Decisão de origem - Julgado procedente o pedido. 1- A prescrição na espécie, não se tratando de TRIBUTO, rege-se pelo disposto no Decreto nº 20.910/32, sendo quinquenal. Contudo, em decorrência do disposto no art. 3º, §§ 4º e 5º, do Decreto nº 2.264/97, que regulamentou a Lei nº 9.424/96, os valores referentes a um exercício poderiam ser pagos durante o seguinte, minudência que determina o termo inicial do lapso prescricional no dia trinta e um de dezembro do exercício seguinte ao recebimento da complementação. 2- A complementação devida pela União Federal ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério-FUNDEF era feita mediante critérios objetivos e específicos, ou seja, o valor anual por discente, fixado pelo Presidente da República, nunca seria "inferior à razão entre a previsão da receita total para o Fundo e a matrícula total do ensino fundamental no ano anterior, acrescido do total estimado de novas matrículas", tendo como espeque o "censo educacional realizado pelo Ministério da Educação e do Desporto, anualmente, e publicado no Diário Oficial da União". 3- Pretendendo a Ré estabelecer esse valor mínimo anual por meio de critério próprio, a menor média estadual, considerada a ajuda para cada um dos Estados e o Distrito Federal, ainda que inferior à média nacional, o que implica desrespeito aos ditames da Lei nº 9.424/96, art. 6º, I, a vindicação do Autor merece guarida. (REsp nº 1.101.015/BA - Rel. Min. Teori Albino Zavascki - STJ - Primeira Seção - Unânime - DJe 02/6/2010.) (Julgamento proferido nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ nº 08/2008.) 4- Embora o § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil autorize o prolator da sentença, quando vencida a Fazenda Pública, a estabelecer honorários de advogado em percentagem inferior a 10% (dez por cento), a profissão do advogado não pode ser degradada pela redução dos honorários devidos aos que a exercem com dedicação e eficiência. 5- Apelação e Remessa Oficial denegadas. 6- Sentença confirmada.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento ao recurso de Apelação e à Remessa Oficial.
