Execução fiscal -devedora principal não localizada - Presunção "iuris tantum" de dissolução irregular da empresa
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 21/06/2011
- Data de publicação
- 01/07/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0026839-53.2007.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL -DEVEDORA PRINCIPAL NÃO LOCALIZADA - PRESUNÇÃO "IURIS TANTUM" DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA - INCLUSÃO DE SÓCIO CORRESPONSÁVEL NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL - ADMISSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO DO DIREITO À COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - INADEQUABILIDADE - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SÚMULAS Nos 393 E 435 - APLICABILIDADE. a) Agravo de Instrumento em Execução Fiscal. b) Decisão - Indeferimento do pedido de exclusão de sócio corresponsável da relação processual. 1 - "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." (Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 393.) 2 - "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento(sic) da execução fiscal para o sócio-gerente." (Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 435.) 3 - Agravo de Instrumento denegado. 4 - Decisão confirmada.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento.
