Execução fiscal. Exceção de pré-executividade após julgamento dos embargos à execução. Cabimento. Veiculação de matéria de ordem pública
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 03/06/2011
- Data de publicação
- 01/07/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0011169-72.2007.4.01.0000
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APÓS JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CABIMENTO. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NATUREZA DA DÍVIDA. VALIDADE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO PARCIAL. I - Afigura-se cabível a oposição de exceção de pré-executividade após o julgamento dos embargos à execução, como ocorreu no caso, porquanto se veicula matéria de ordem pública, apreciável de ofício pelo juiz, a qualquer tempo e grau de jurisdição, e que independe de dilação probatória. II - A indicação na CDA do fundamento legal da dívida atende às exigências relativas à origem e à natureza da dívida, previstas no art. 2º, § 5º, III, da Lei 6.830/80 e art. 202, III, do CTN. Precedentes desta Corte e do colendo STJ. III - Segundo entendimento jurisprudencial já consolidado no âmbito do colendo STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 973.733/SC), "o prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito. IV - Na hipótese dos autos, cuida-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, cuja obrigação de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não restou adimplida pelo contribuinte, no que concerne aos fatos imponíveis ocorridos no período de agosto/1994 a janeiro/2000 e a constituição dos créditos tributários respectivos deu-se em 30/11/2000. V - Em sendo assim, revelam-se caducos os créditos tributários referentes ao período de agosto/1994 a dezembro/1994, tendo em vista o decurso do prazo decadencial qüinqüenal para que o Fisco efetuasse o lançamento de ofício substitutivo. VI - Agravo de instrumento parcialmente provido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento ao agravo de instrumento.
