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TRF1CívelMANDADO DE SEGURANÇA (MS)TRF1-0046426-61.2007.4.01.0000

Ato judicial. Hipótese excepcional de cabimento não configurada. Recurso manifestamente infundado. Imposição de multa

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data de julgamento
16/06/2011
Data de publicação
01/07/2011
Tipo de recurso
MANDADO DE SEGURANÇA (MS)
Número
TRF1-0046426-61.2007.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE CABIMENTO NÃO CONFIGURADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS CONDICIONADA AO SEU RECOLHIMENTO (ART. 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC). LEGALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Tratando-se de mandado de segurança contra ato judicial, somente se admite em casos excepcionais, em que a decisão possa causar dano grave e irreparável, seja manifestamente ilegal ou se afigure teratológica, sendo incabível a impetração, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. 2. Hipótese em que o impetrante se utiliza indevidamente do writ como sucedâneo de recurso, pretendendo a reforma de acórdão que não conheceu de agravo de instrumento por ele interposto e aplicou a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, condicionando o recebimento de eventual recurso ao seu recolhimento prévio. 3. "O prévio depósito da multa aplicada, com base no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, configura pressuposto objetivo de recorribilidade, sendo certo que a ausência de recolhimento inviabiliza o recurso, ainda que tenha sido interposto com o propósito de afastar a multa imposta" (AI n. 636616 - Relator Ministro Ricardo Lewandowski - DJe de 17.11.2010). Requisito de admissibilidade aplicável inclusive à Fazenda Pública. 4. Segurança denegada.

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