Conflito negativo de competência. Agravo de instrumento interposto de decisão na fase de execução
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data de julgamento
- 16/06/2011
- Data de publicação
- 01/07/2011
- Tipo de recurso
- CONFLITO DE COMPETENCIA (CC)
- Número
- TRF1-0055736-23.2009.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E REGIMENTAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DE DECISÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO DESEMBARGADOR DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO (ART. 165, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL). 1. Nos termos do art. 165, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal, nas hipóteses em que vencido o relator, a competência para o julgamento de todos os recursos posteriores, inclusive aqueles interpostos na fase de cumprimento do julgado, é do relator designado para lavrar o acórdão proferido por ocasião do julgamento do recurso de apelação no processo de conhecimento. 2. Conflito conhecido e julgado procedente, para declarar a competência do suscitado.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Corte Especial
- por unanimidade
- conheceu do conflito e julgou-o procedente para declarou competente o Desembargador Federal João Batista Moreira
- da 5ª Turma
- da 3ª Seção
- suscitado.
