JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0015817-26.2006.4.01.3300

Desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. Administrativo. Ação declaratória. "Fazenda barro branco"

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
21/06/2011
Data de publicação
01/07/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0015817-26.2006.4.01.3300

Ementa

DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. "FAZENDA BARRO BRANCO". IMPOSSIBILIDADE DA DESAPROPRIÇÃO DO IMÓVEL. INVALIDADE DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO. TRANSITO EM JULGADO DA AÇÃO EXPROPRIATÓRIA. CONSUMAÇÃO. MANDADO TRANSLATIVO DEFERIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A sentença proferida nestes autos informa que o INCRA foi imitido na posse do imóvel, por força de decisão judicial na ação de desapropriação, em 18/03/2004, não havendo notícia de que dessa decisão tenha havido algum recurso apto a suspender os seus efeitos, ou seja, o INCRA já está na posse do imóvel a mais de sete anos. 2. A desapropriação do imóvel, objeto da presente ação declaratória, já está consumada. É que, com a baixa dos autos da desapropriação ao Juízo de origem, as partes foram intimadas para requererem o que entendesse de direito, tendo ao INCRA sido deferido o pedido de expedição do mandado translativo de domínio em 24/09/2008, com expedição em 01/10/2008 (cf. fl. 697 do andamento processual de primeiro grau da ação de desapropriação). 3. Verba honorária estabelecida na sentença, em favor da apelante que está dentro de parâmetros razoáveis e atende aos comandos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, razão pela qual fica mantida. 4. Apelação da autora prejudicada. 5. Apelação do INCRA improvida.

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