JurisFonte
TRF1CriminalRECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)TRF1-0008209-92.2007.4.01.3800

Moeda falsa. Art. 289, § 1º, do código penal. Falsificação grosseira. Remessa dos autos à justiça estadual. Confirmação da decisão

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
21/06/2011
Data de publicação
01/07/2011
Tipo de recurso
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)
Número
TRF1-0008209-92.2007.4.01.3800

Ementa

PENAL. RECURSO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO. 1. A falsificação grosseira das cédulas apreendidas não é apta a produzir lesão à fé pública, porquanto desprovidas de potencialidade lesiva. 2. A Súmula 73 do colendo STJ estabelece que "a utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual". 3. Recurso desprovido.

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