TRF1CriminalRECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)TRF1-0008209-92.2007.4.01.3800
Moeda falsa. Art. 289, § 1º, do código penal. Falsificação grosseira. Remessa dos autos à justiça estadual. Confirmação da decisão
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 21/06/2011
- Data de publicação
- 01/07/2011
- Tipo de recurso
- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)
- Número
- TRF1-0008209-92.2007.4.01.3800
Ementa
PENAL. RECURSO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO. 1. A falsificação grosseira das cédulas apreendidas não é apta a produzir lesão à fé pública, porquanto desprovidas de potencialidade lesiva. 2. A Súmula 73 do colendo STJ estabelece que "a utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual". 3. Recurso desprovido.
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