Art. 557 do CPC. Contribuição previdenciária. Aviso prévio indenizado. Férias indenizadas. Licenças-prêmio. Não incidência
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 10/06/2011
- Data de publicação
- 01/07/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0064294-47.2010.4.01.0000
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557 DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS INDENIZADAS. LICENÇAS-PRÊMIO. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Não incide contribuição previdenciária sobre verbas pagas a título de aviso prévio, por não comportarem natureza salarial, mas nítida feição indenizatória. 2. Diante da natureza da verba, o Decreto 6.727/2009 está em flagrante confronto com o disposto no art. 110 do CTN, pois não poderia alterar o conceito da base de cálculo da contribuição previdenciária. 3. Não deve incidir contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de férias não gozadas e convertidas em pecúnia (Súmulas 125 e 136 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Os valores recebidos como indenização por licença-prêmio não usufruída não possuem natureza salarial, mas puramente indenizatória, e sobre ela não incide contribuição previdenciária. 5. Agravo regimental da Fazenda Nacional a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo regimental da Fazenda Nacional.
