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TRF1PrevidenciárioAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0051851-64.2010.4.01.0000

Contribuição previdenciária. Salário-maternidade. Férias. Incidência. Terço constitucional de férias. Incidência

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
10/06/2011
Data de publicação
01/07/2011
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0051851-64.2010.4.01.0000

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS. INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE ENFERMIDADE OU ACIDENTE. NÃO INCIDÊNCIA. 1.Os valores percebidos pelo empregado nos primeiros 15 dias de afastamento do trabalho por motivo de acidente não possuem natureza salarial, uma vez que não há contraprestação ao trabalho realizado. Sobre eles não deve incidir a contribuição previdenciária. 2.O salário-maternidade é considerado salário de contribuição (art. 28, § 2º, Lei 8.212/1991). As verbas recebidas em virtude de salário-maternidade sofrem incidência de contribuição previdenciária. Precedentes. 3.O salário recebido pelo empregado em regular gozo de férias não possui natureza indenizatória, e sobre ele incide a contribuição previdenciária. 4.A Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias pago a empregados celetistas contratados por empresas privadas (AgRg nos EREsp 957.719/SC, DJ de 16/11/2010). 5.Agravo regimental da associação agravante a que se dá parcial provimento. 6.Agravo regimental da Fazenda Nacional a que se nega provimento.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por maioria
  • deu parcial provimento ao agravo regimental da associação agravante e
  • por unanimidade
  • negou provimento ao agravo regimental da Fazenda Nacional.