Embargos de terceiro. Alienação do imóvel anterior à alteração do art. 185 do CTN. Honorários advocatícios. Causalidade. Enunciado 303 da súmula do STJ
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 03/06/2011
- Data de publicação
- 01/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005390-49.2006.4.01.3500
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL ANTERIOR À ALTERAÇÃO DO ART. 185 DO CTN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. ENUNCIADO 303 DA SÚMULA DO STJ. 1. Nas alienações efetivadas até 08/06/2005, a caracterização da fraude à execução exigia citação prévia no processo judicial; a partir da vigência da LC 118/2005, basta a inscrição em dívida ativa. (REsp 1141990/PR, julgado na sistemática dos recursos repetitivos). 2. Pelo fato de a lei especial prevalecer sobre a lei geral, o enunciado 375 da Súmula do STJ não se aplica às execuções fiscais. 3. Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. (Enunciado 303 da Súmula do STJ). 4. Nas causas em que não houver condenação, ou vencida a Fazenda Pública, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios deverá ser fixada mediante apreciação equitativa do juiz, conforme prevê o art. 20, § 4º, do CPC, desvinculada a fixação dos percentuais estabelecidos no § 3º do mesmo artigo. 5. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e a remessa oficial
- tida por interposta.
