Sebrae - Serviço social autônomo - Entidade sem fins lucrativos - Contribuição previdenciária - Isenção - Lei nº 2.613/95
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 20/06/2011
- Data de publicação
- 01/07/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
- Número
- TRF1-0043257-95.2009.4.01.0000
Ementa
TRIBUTÁRIO - SEBRAE - SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO - ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ISENÇÃO - LEI Nº 2.613/95. 1. O eg. STJ vem entendendo que a isenção fiscal, criada pela Lei nº 2.613/95 é ampla e aplica-se a qualquer espécie de tributo. 2. O SEBRAE, conforme entendimento firmado na Superior Corte de Justiça Nacional, é serviço social autônomo, gozando, portanto da isenção fiscal criada pela 2.613/95. 3. "Os 'Serviços Sociais Autônomos', gênero do qual é espécie o SENAI, são entidades de educação e assistência social, sem fins lucrativos, não integrantes da Administração direta ou indireta, e que, assim, não podem ser equiparados às entidades empresariais para fins fiscais. "(STJ, RESP 766796, PRIMEIRA TURMA, MINISTRO LUIZ FUX, DJ DATA: 06/03/2006 PG: 00223). 4. Decisão mantida. 5. Agravo regimental improvido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo regimental.
