JurisFonte
TRF1CívelAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)TRF1-0049098-08.2008.4.01.0000

Indisponibilidade de bens e ativos financeiros - Art. 11 da lei n. 6.830/80 e 655, I do CPC - Citação ainda não efetuada

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
20/06/2011
Data de publicação
01/07/2011
Tipo de recurso
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
Número
TRF1-0049098-08.2008.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - EXECUÇÃO - INDISPONIBILIDADE DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS - ART. 11 DA LEI N. 6.830/80 E 655, I DO CPC - CITAÇÃO AINDA NÃO EFETUADA - IMPOSSIBILIDADE.- AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. In casu, a Fazenda Nacional, insurge-se contra decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, interposto em face de decisório que, ao determinar a expedição de mandado de citação e penhora da executada, não acolheu a indicação de bens feita pela credora, nos termos do art. 652, § 2º do CPC c/c ao art. 53 da Lei nº 8.212/91. 2. A expedição de mandado de penhora com fundamento na hipótese prevista no art. 652, § 2º do CPC c/c o art. 53 da Lei nº 8.212/91, diz respeito à penhora efetivada por meio de oficial de justiça, sendo inaplicável no caso ora sob julgamento, uma vez que os bens indicados à penhora pela exequente serão objeto de constrição por medida direta do Juízo a quo, que, por sua vez, se pronunciará sobre a questão após o decurso do prazo para pagamento da dívida exequenda. 3. Com efeito, a Legislação Processual oportuniza ao devedor, após citado, ofertar bens à penhora, suficientes e idôneos para garantir a pretensão executiva. Apenas se houver omissão do devedor, a mesma legislação impõe ao Estado promover a constrição de bens visando à efetividade da pretensão executiva judicial instaurada. E para cujo propósito, além de listar a precedência de ativos financeiros dentre outros bens (art. 11, da Lei n. 6.830/80 e 655, I do CPC), igualmente autoriza sua constrição judicial através de penhora eletrônica, diretamente realizada em instituições financeiras depositárias - Sistema BACENJUD (art. 655-A, CPC).(AGA 2009.01.00.046006-4/BA, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma,e-DJF1 p.298 de 20/11/2009). 4. Decisão mantida. 5. Agravo regimental improvido.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento ao agravo regimental.