Execução de sentença - Fracionamento da quantia referente aos honorários advocatícios para pagamento mediante requisição de pequeno valor
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 20/06/2011
- Data de publicação
- 01/07/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
- Número
- TRF1-0040483-29.2008.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - FRACIONAMENTO DA QUANTIA REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA PAGAMENTO MEDIANTE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO EM RELAÇÃO AO VALOR PRINCIPAL - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES. 1. Na esteira da diretriz jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, esta Corte firmou o entendimento de que não é juridicamente possível o fracionamento do valor da execução a fim de que parte de seu pagamento seja feita por Requisição de Pequeno Valor e parte por precatório. 2. "Inadmissível se mostra o fracionamento do valor total da execução, de modo a possibilitar que a parte referente aos honorários advocatícios (não excedente ao teto de sessenta salários mínimos) se efetive via RPV, e a outra se dê mediante precatório. Ressalta-se que, para fins de pagamento, a execução da verba honorária segue a sorte da execução principal, sendo vedado o seu fracionamento para fins de configuração de execução de pequeno valor, em que desnecessária a expedição de precatório." (RESP 200801374100, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJ/AP), STJ - Quinta Turma, 16/11/2010)". 3. Agravo regimental improvido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo regimental.
