Falta de peça obrigatória - Cópia da certidão da respectiva intimação
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 20/06/2011
- Data de publicação
- 01/07/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
- Número
- TRF1-0004824-51.2011.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA - CÓPIA DA CERTIDÃO DA RESPECTIVA INTIMAÇÃO. 1. O recurso deficientemente instruído é aquele apresentado sem as cópias obrigatórias previstas no inciso I do art. 525 do CPC, quais sejam: "da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado". 2. "A não-apresentação de certidão de intimação da decisão agravada no momento da interposição do agravo de instrumento leva ao seu não-conhecimento, por ausência de pressuposto de admissibilidade formal (CPC, art. 525, inciso I), sendo vedado facultar à parte recorrente oportunidade para juntada posterior." (AGTAG 2005.01.00.067396-9/DF, DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS, QUINTA TURMA, 03/05/2007 DJ P.73). 3. Constitui ônus processual do agravante o traslado das peças obrigatórias ao conhecimento do recurso de agravo. 4. Agravo regimental não provido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo regimental.
