O bloqueio de recursos eventualmente existentes em contas bancárias mediante utilização do sistema bacenjud
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 20/06/2011
- Data de publicação
- 01/07/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
- Número
- TRF1-0006222-67.2010.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - O BLOQUEIO DE RECURSOS EVENTUALMENTE EXISTENTES EM CONTAS BANCÁRIAS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACENJUD. 1. A Legislação Processual oportuniza ao devedor, após citado, ofertar bem à penhora, suficiente e idôneo para garantir a pretensão executiva. Omisso o devedor, a mesma legislação impõe ao Estado promover a constrição de bens visando à efetividade da pretensão executiva judicial instaurada. E para cujo propósito, além de listar a precedência de ativos financeiros dentre outros bens (art. 11, da Lei n. 6.830/80 e 655, I do CPC), igualmente autoriza sua constrição judicial através de penhora eletrônica, diretamente realizada em instituições financeiras depositárias - Sistema BACENJUD, consoante disposto no art. 655-A, do Código de Processo Civil 2. Acerca da penhora "on line", embora admitida em lei, seu cabimento e oportunidade têm sido objeto de considerável debate jurisprudencial. 3. Não obstante, tratar-se de medida que implique em direta intervenção no patrimônio financeiro do devedor, é providência legalmente admitida e explicitada em seus limites e objetivos e para a qual a Lei Processual não condiciona qualquer outra diligência do credor, senão a omissão do devedor em atender à pretensão executiva judicialmente instaurada e admitida. 4. Precedentes: AI 2008.01.00.030485-1/MG, Rel. Des. Federal Selene Maria de Almeida. 01.07.2008; AI 2008.01.00.033069-6/MG, Rel. Des. Federal João Batista Moreira. 14.07.2008.; AI 2007.01.00.052824-5/PI, Rel. Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto. DJ 18.04.2008. 5. No caso em exame, o pleito de bloqueio de ativos financeiros, via BACENJUD, foi ofertado após a vigência da Lei 11.382/2006. Logo, em tais circunstâncias, não se exige mais a comprovação do exaurimento das vias extrajudiciais de busca de bens, para o deferimento do pedido em tela. Por outro lado, foi oportunizado ao agravante ofertar bem à penhora, suficiente e idôneo para garantir a pretensão executiva e, in casu, o devedor não indicou os bens imóveis ora ofertados; mas, tão-somente ofereceu à penhora cautelas de obrigações da Eletrobrás emitidas em 1978 (bem esse que foi recusado pela Fazenda Nacional, vez que se encontravam prescritos). 6. Agravo regimental improvido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo regimental.
