JurisFonte
TRF1CívelAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)TRF1-0019397-36.2007.4.01.0000

Litisconsórcio facultativo - Valor por litigante inferior a 60 salários mínimos - Competência dos juizados especiais federais - Natureza absoluta

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
20/06/2011
Data de publicação
01/07/2011
Tipo de recurso
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
Número
TRF1-0019397-36.2007.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO - VALOR POR LITIGANTE INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - NATUREZA ABSOLUTA - LEI 10.259/2001 - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e fixada com fundamento no valor atribuído à causa, compreendendo as causas até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos da Lei 10.259/2001, art. 3º, § 3º. (AG 0004574-86.2009.4.01.0000/MG, Rel. Desembargadora Federal Monica Sifuentes, Conv. Juiz Federal Renato Martins Prates (conv.), Segunda Turma, e-DJF1 p.132 de 13/01/2011). 2. O critério de definição da competência do Juizado Especial Federal Cível é o do valor da causa, não havendo restrição quanto à participação de pessoa física na condição de litisconsorte passivo perante o Juizado Especial Federal Cível, uma vez que a referida lei não veda o litisconsórcio e a Lei n° 9.099/1995, subsidiariamente aplicável, expressamente o admite. 3. Esta col. Corte - para efeitos de fixação de competência - já firmou entendimento no sentido de que, em casos de litisconsórcio ativo, divide-se o valor dado à causa pelo número de litisconsortes. A propósito, colaciono os seguintes julgados: CC nº 2002.01.00.040703-5/BA, 1ª Seção, Rel. Des. Federal José Amílcar Machado, in DJ e 06/06/2003; AGA 2009.01.00.011230-2/PA, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Sexta Turma,e-DJF1 p.156 de 31/01/2011; AG 0004574-86.2009.4.01.0000/MG, Rel. Desembargadora Federal Monica Sifuentes, Conv. Juiz Federal Renato Martins Prates (conv.), Segunda Turma,e-DJF1 p.132 de 13/01/2011. 4. Decisão mantida. 5. Agravo regimental improvido.

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