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TRF1CívelAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)TRF1-0013067-81.2011.4.01.0000

Suspeita de subfaturamento - Pedido de liminar - Liberação de mercadorias importadas - Possibilidade - Caução no valor das mercadorias

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
20/06/2011
Data de publicação
01/07/2011
Tipo de recurso
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
Número
TRF1-0013067-81.2011.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - SUSPEITA DE SUBFATURAMENTO - PEDIDO DE LIMINAR - LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS IMPORTADAS - POSSIBILIDADE - CAUÇÃO NO VALOR DAS MERCADORIAS - ART. 7º DA IN/SRF Nº 228/02 - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A liberação de mercadoria importada apreendida em procedimento fiscalizatório, em razão de suspeita de subfaturamento, é possível mediante apresentação de garantia (caução no valor da mercadoria - art. 7º da IN/SRF n. 228, de 21/10/2002). (AG 0045559-97.2009.4.01.0000/DF, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.175 de 03/05/2010). 2. A vedação constante no art. 1º da Lei nº 2.770/56 trata da liberação "incondicionada" de mercadorias (por força apenas da ordem judicial em si: liminar ou antecipação de tutela), ou, em todo o caso, de mercadorias "proibidas", não referindo aos casos em que haja prévia prestação de garantia equivalente. O próprio STJ, quando em vez, flexibiliza o comando do art. 1º da Lei nº 2.770/56 ante o poder geral de cautela atribuído aos juízes (RMS nº 5.028/DF)." (AGTAG 2008.01.00.035396-0/AM, Rel. Desembargador Federal LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Sétima Turma,e-DJF1 p.558 de 29/10/2008). 3. Decisão mantida. 4. Agravo regimental improvido.

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