Suspensão do prazo para oferecimento de embargos à execução
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 20/06/2011
- Data de publicação
- 01/07/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
- Número
- TRF1-0058483-77.2008.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - SUSPENSÃO DO PRAZO PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - RECEBIMENTO DE PETIÇÃO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DOS ARTS. 282 E SEGUINTES DO CPC COMO EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. in casu, devidamente citada nos termos do art. 730 do CPC, a Fazenda Nacional limitou-se a juntar ao feito petição requerendo a "suspensão do curso do prazo para virtual oferecimento de Embargos à Execução, prolatando ordem para que o processo lhe seja remetido", ou, na hipótese de ser outro o entendimento do Juízo, "que o presente petitório, oferecido dentro do prazo correspondente, seja recebido a título de Embargos à Execução." 2. Ocorre que a parte executada, ora agravante, não suscitou nenhuma hipótese prevista no ordenamento jurídico capaz de justificar a pretendida suspensão. Além do mais, a petição anexada aos autos não preenche os requisitos dos arts. 282 e seguintes do CPC, não podendo ser admitida como inicial de embargos à execução. 3. A irresignação da União, após citada para a pretensão executiva, dá-se através de embargos à execução, cujo prazo e requisitos da petição inicial são explicitados na legislação processual pátria. Ausente, de forma absoluta, a observância da legislação processual aplicável, não há como receber manifestação da Fazenda Nacional como embargos. 4. Decisão mantida. 5. Agravo regimental improvido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo regimental.
