Agravo regimental- antecipação de tutela para reconhecimento de imunidade tributária constitucional - Art. 195, §7º da CF/88
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 20/06/2011
- Data de publicação
- 01/07/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
- Número
- TRF1-0070462-36.2008.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL- ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA CONSTITUCIONAL - ART. 195, §7º DA CF/88 - REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 14 DO CTN E NO ART. 55 DA LEI Nº 8.212/91- AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A antecipação de tutela (art. 273 do CPC) exige prova inequívoca que convença o julgador acerca da verossimilhança das alegações do autor, à qual se deve agregar, cumulativamente, o trinômio dos incisos I e II do aludido artigo - perigo de dano, abuso de defesa ou propósito protelatório, tudo no intento de antecipar o resultado que, muito provavelmente, a ulterior sentença veiculará: à medida em que se esmaece a evidência do direito, porque a prova perde sua essência de gerar conclusão irrefutável, avulta o risco da contradição, assim inviabilizando a tutela imediata cognitiva. (AGTAG 2006.01.00.027217-6/DF, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,DJ p.119 de 20/10/2006). 2. O gozo do benefício constitucional da imunidade tributária, previsto no art. 195, §7º, da Constituição Federal, pressupõe a integral observância, pela entidade beneficente, tanto dos requisitos elencados no art. 14 do CTN quanto daqueles estabelecidos nos art. 55 da Lei nº 8.212/91. (AG 2003.01.00.002339-7/DF, Rel. Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma,DJ p.74 de 09/06/2006) 3. In casu, a parte autora, ora agravante, não se desincumbiu de trazer aos autos prova inequívoca da suposta imunidade constitucional, hábil a afastar a exigibilidade das contribuições previdenciárias questionadas, via antecipação de tutela. 4. Decisão mantida. 5. Agravo regimental improvido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo regimental.
