Embargos à execução - Efeito suspensivo - Art. 739-a § 1º do CPC - Presença dos pressupostos exigidos - Possibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 20/06/2011
- Data de publicação
- 01/07/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
- Número
- TRF1-0055568-89.2007.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - ART. 739-A § 1º DO CPC - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS - POSSIBILIDADE. 1. O artigo 739-A foi acrescido ao Código de Processo Civil por força da Lei 11.382/2006, e dispõe que os embargos do devedor poderão ser recebidos com efeito suspensivo somente se houver requerimento do embargante e, cumulativamente, estiverem preenchidos os seguintes requisitos: a) relevância da argumentação; b) grave dano de difícil ou incerta reparação; e c) garantia integral do juízo. AGA 2008.01.00.034710-3/MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma,e-DJF1 p.132 de 25/02/2011) 2. Na linha da decisão impugnada, presentes estão, na espécie, os requisitos previstos no art. 739-A, § 1º, do CPC. Os argumentos deduzidos são relevantes e o periculum in mora existe. 3. Agravo regimental não provido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo regimental.
