JurisFonte
TRF1TributárioAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)TRF1-0028778-34.2008.4.01.0000

Embargos de declaração recebidos como agravo regimental - Débito tributário - Oferecimento de garantia - Exclusão do nome da agravante do CADIN

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
20/06/2011
Data de publicação
01/07/2011
Tipo de recurso
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
Número
TRF1-0028778-34.2008.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL - DÉBITO TRIBUTÁRIO - OFERECIMENTO DE GARANTIA - EXCLUSÃO DO NOME DA AGRAVANTE DO CADIN - MATÉRIA NÃO TRATADA PELA DECISÃO AGRAVADA - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A jurisprudência da Sétima Turma deste Tribunal, na esteira da orientação do colendo STF, é no sentido do recebimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, opostos contra decisão singular do Relator, como agravo regimental. 2. In casu, verifico que a questão relativa à retirada do nome da agravante do CADIN até o julgamento do agravo de instrumento, em razão do oferecimento de garantia da dívida tributária, não foi objeto da decisão impugnada. 3. Com efeito, o Juízo a quo limitou-se, quanto a este aspecto, a determinar a intimação da União "para dizer se concorda com a indicação do bem dado em garantia pelo executado"(fl. 64), ficando a matéria referente à exclusão do CADIN para momento posterior. 4. Assim, não há como conhecer do pedido, formulado somente em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. 5. "As questões suscitadas no agravo de instrumento devem ser primeiramente apreciadas pelo Juízo a quo, porque o contrário configuraria nítida supressão de instância, acarretando ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Tema não examinado pelo julgador primário não pode - "per saltum" - ascender à Corte Revisora" (AGTAG 2007.01.00.050664-0/DF, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.481 de 14/03/2008). Na mesma linha: AGA 2003.01.00.005293-2/MG, Rel. Desembargador Federal Fagundes De Deus, Conv. Juiz Reynaldo Soares Da Fonseca (conv.), Quinta Turma,DJ p.173 de 28/04/2003; AG 2001.01.00.022077-6/DF, Rel. Juiz Hilton Queiroz, Quarta Turma,DJ p.77 de 26/03/2002. 6. Decisão mantida. 7. Agravo regimental improvido.

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