Prescrição - Confissão do débito - - Dctf - Ocorrência
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 20/06/2011
- Data de publicação
- 01/07/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
- Número
- TRF1-0018383-12.2010.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - PRESCRIÇÃO - CONFISSÃO DO DÉBITO - - DCTF - OCORRÊNCIA. 1. Na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, declarado e não pago, deve observar-se o disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional, que estabelece em 05 (cinco) anos o prazo extintivo para ajuizamento da ação de cobrança do crédito tributário. Em tal situação, a entrega da declaração equivale ao lançamento e dispensa a notificação do sujeito passivo. 2. Para identificar o marco inicial da prescrição, é necessário conjugar a constituição do crédito pela entrega da declaração e o surgimento da pretensão com o não-pagamento da dívida no vencimento, de forma que o início do prazo prescricional dá-se no vencimento da exação ou no momento da entrega da declaração, quando esta for posterior. 3. Confessado o débito pelo contribuinte, mediante atividade acessória - DCTF, GIA, termo de confissão espontânea ou declaração de tal natureza prevista em lei -, tem-se por constituído o crédito tributário, sendo, in casu, a data do vencimento do tributo o termo a quo do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário (art. 174 do CTN). Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4. Agravo regimental improvido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo regimental.
