Agravo regimental- percentual de valores depositados judicialmente - Conversão dos valores em renda
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 20/06/2011
- Data de publicação
- 01/07/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
- Número
- TRF1-0019710-36.2003.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL- PERCENTUAL DE VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE - CONVERSÃO DOS VALORES EM RENDA - REALIZAÇÃO DE NOVO CÁLCULO ELABORADO PELA CONTADORIA DO JUÍZO - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A questão de fundo do agravo de instrumento é a discussão sobre que percentual dos valores depositados judicialmente cabe a cada parte do processo originário. O Juízo a quo determinou a divisão estabelecendo os percentuais de 62,30% para a União e 37,70% para a agravante. Discordando, a agravante afirma que a proporção é de 81% para ela, e 18,15% para a União. 2. A conversão em renda dos valores, conforme determinado pela decisão agravada, está sujeita a alteração. Portanto, por si só, não encerra a questão e não prejudica a análise do mérito do recurso. Se confirmada a conversão em renda a maior para a União, ela fica obrigada a restituir tal valor indevido. 3. Certo é que não ficou especificado o devido enquadramento das receitas, questão que deve ser resolvida no juízo a quo, por meio de novo cálculo elaborado pela Contadoria do Juízo, utilizando os critérios anteriores, bem assim apenas as receitas que se enquadrem no conceito de faturamento como sendo "a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza". 4. Decisão mantida. 5. Agravo regimental improvido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo regimental.
