JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0017251-36.2009.4.01.3400

Preliminares. Rejeição. Contribuição previdenciária. Servidor público. Parcelas relativas ao terço constitucional de férias. Natureza indenizatória

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
21/06/2011
Data de publicação
01/07/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0017251-36.2009.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELAS RELATIVAS AO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. LEI Nº 9783/99. REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 10.887/2004. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Rejeitada a preliminar de incompetência absoluta do juízo em relação aos substituídos do autor que residem fora do âmbito da competência territorial do Distrito Federal, arguida pela Fazenda Nacional, uma vez que "quanto à limitação dos efeitos da sentença aos substituídos domiciliados no Distrito Federal, tenho que o disposto no art. 2-A, da Lei n. 9.494/97, não tem o condão de restringir a regra constitucional prevista no art. 109, § 2º, CF (foro nacional)" (AG n. 2004.01.00.014369-0/DF, Relator Desembargador Federal Catão Alves, DJ p.1000 de 31/10/2007, Sétima Turma). 2. Quanto à decadência/prescrição do direito de o contribuinte pleitear a devolução de tributos sujeitos a lançamento por homologação a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça são firmes no sentido de que se aplica a regra do 5+5, extinguindo o crédito tributário com o transcurso do prazo de cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, contados da homologação. 3. Observo que a LC nº 118, de 09/02/2005, reduziu o prazo decadencial do direito à restituição de indébito tributário, uma vez que anteriormente se contava da extinção do crédito tributário, que se dava com o pagamento antecipado e a respectiva homologação tácita, de acordo com o art. 156, VII, CTN (tese do 5+5) e, após dita lei complementar, da data do pagamento antecipado (apenas 5). No entanto, tratando-se de norma aplicável (não interpretativa), mais gravosa ao contribuinte, não pode ter aplicação retroativa. 4. Aliás, nesse ponto, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida na Argüição de Inconstitucionalidade nos Embargos de Divergência em Recurso Especial, referente ao incidente de inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005, registrou que: "(...) Assim, na hipótese em exame, com o advento da LC 118/05, a prescrição, do ponto de vista prático, deve ser contada da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a ação de repetição do indébito é de cinco a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova" (AI nos EREsp 644736/PE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/06/2007, DJ 27/08/2007 p. 170). 5. De outra parte, a Corte Especial deste Tribunal, seguindo entendimento já manifestado pelo STJ, declarou a Inconstitucionalidade da expressão: "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, constante do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005" (ArgInc 2006.35.02.001515-0, Des. Federal Leomar Amorim, Corte Especial, Sessão de 02/10/2008). 6. Em outras palavras, deve ser autorizada a compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 10 (dez) anos que antecederam o ajuizamento da ação, observadas, em relação aos valores recolhidos em data anterior a 9 de junho de 2005, a orientação do Egrégio STJ e, em relação às contribuições recolhidas posteriormente a tal data, a regra contida no art. 3º da LC 118/2005. 7. No que tange à matéria de fundo, o egrégio Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento proferido no RE 345.458, firmou entendimento no sentido de que o terço constitucional de férias constitui parcela de natureza indenizatória e/ou compensatória. 8. Na mesma linha, vem decidindo esta Corte e o STJ: MS 2000.01.00.139187-0/DF, Rel. Desembargador Federal Leomar Barros Amorim de Sousa, Quarta Seção, DJ p.11 de 24/11/2006; AGA 0063495-04.2010.4.01.0000/DF, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (conv.), Sétima Turma,e-DJF1 p.226 de 18/03/2011; EAg 1200208/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 20/10/2010. 9. A Lei nº 9.783/99, questionada na presente demanda, foi expressamente revogada pelo art. 18 da Lei nº 10.887/2004. 10. A correção monetária deverá incidir sobre os valores desde os recolhimentos indevidos, em decorrência da Súmula nº 162 do STJ, com a utilização dos índices instituídos por lei. No caso, deve incidir a Taxa SELIC, aplicável a partir de 1º/01/96, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95). 11. Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz. Inteligência do § 4º do art. 20 do CPC. 12. A fixação da verba advocatícia deve atender aos princípios da razoabilidade e da equidade, bem como remunerar o trabalho desenvolvido pelo causídico, principalmente por ter efetivado a defesa da parte. 13. A isenção da União do pagamento das custas processuais não a exime de reembolsar as custas adiantadas pela parte autora (Lei 9289/96, art. 4º, parágrafo único). [REO 1999.39.00.005745-5/PA, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, e-DJF1 p.53 de 23/01/2009; AC 1997.01.00.060287-3/DF, Rel. Juiz Luciano Tolentino Amaral, Primeira Turma,DJ p.127 de 10/09/1998] 14. Apelação e remessa oficial não providas. Sentença mantida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa oficial.