Honorários contratuais - Pretensão acessória ao crédito devido à parte - Ausência de autônomia do crédito em face da parte vencida na ação
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 20/06/2011
- Data de publicação
- 01/07/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
- Número
- TRF1-0011616-89.2009.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - HONORÁRIOS CONTRATUAIS - PRETENSÃO ACESSÓRIA AO CRÉDITO DEVIDO À PARTE - AUSÊNCIA DE AUTÔNOMIA DO CRÉDITO EM FACE DA PARTE VENCIDA NA AÇÃO - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "A Lei nº 8.906, de 04-07-94, ao dispor sobre os honorários advocatícios, classificou-os em honorários contratuais, honorários arbitrados e honorários de sucumbência. No tocante aos primeiros, é pacífica a jurisprudência no sentido de que podem ser pagos diretamente ao advogado, mediante dedução da quantia a ser recebida pela parte, desde que o contrato seja anexado aos autos. Tais honorários, desvinculados do resultado da causa, garantem simplesmente o sustento do advogado pelo trabalho realizado e tem caráter alimentar, constituindo a juntada aos autos do contrato de prestação de serviços o meio hábil à reserva do montante pretendido. (...)" (in AG 200604000229388 AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a) OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA Sigla do órgão TRF4 Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte D.E. 13/12/2006) 2. "(...). O destaque do percentual referente aos honorários advocatícios contratuais, quando do pagamento do precatório, é permitido nos termos da Lei n. 8.906/1994 e da Resolução n. 438, de 30 de maio de 2005." (in AG 200701000412230 AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 200701000412230 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO Sigla do órgão TRF1 Órgão julgador PRIMEIRA TURMA Fonte DJ DATA:03/12/2007 ). 3. Não obstante a orientação jurisprudencial acerca da matéria, a situação dos autos é peculiar. Não pode haver destaque de suposta verba contratual, se não há crédito principal sendo executado. 4. Na hipótese, consoante destacado pela decisão agravada, não há crédito a ser efetivado mediante requisição por precatório ou RPV, tendo em vista a desistência da pretensão executiva relativamente ao pagamento de quantia certa. Logo, igualmente, não se pode pretender a execução de honorários contratuais, já que não representariam mais do que um percentual (contratado) sobre o valor devido à parte beneficiada pelo título executivo judicial. Não são, pois, os honorários contratuais crédito autônomo em face da parte vencida na ação, mas, tão-somente, pretensão acessória ao crédito devido à parte exitosa na ação. 5. Recorde-se que a jurisprudência nacional aceita o destaque da verba honorária contratual, desde que juntado aos autos o respectivo contrato, antes da expedição do precatório ou RPV ( débito principal). Logo, não há que se cogitar na pretendida "autonomia" dos honorários contratuais, em procedimento/processo judicial que não discute tal relação, de forma central. A propósito, confira-se: AG 0044183-81.2006.4.01.0000/GO, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.73 de 19/08/2010; AG 2007.01.00.010258-9/DF, Rel. Desembargador Federal Leomar Barros Amorim De Sousa, Conv. Juiz Federal Cleberson José Rocha (conv.), Oitava Turma,e-DJF1 p.528 de 20/02/2009. 6. Decisão mantida. 7. Agravo regimental improvido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo regimental.
