JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0001725-26.2009.4.01.3304

Ilegitimidade passiva do delegado da receita federal do brasil. Agravo retido. Certidão conjunta atinente a tributos federais e à divida ativa da união. Penhora

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
21/06/2011
Data de publicação
01/07/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0001725-26.2009.4.01.3304

Ementa

TRIBUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. AGRAVO RETIDO. CERTIDÃO CONJUNTA ATINENTE A TRIBUTOS FEDERAIS E À DIVIDA ATIVA DA UNIÃO. PENHORA. GARANTIA. 1. Ainda que tenha a Impetrante formulado pedido de Certidão Conjunta, os óbices existentes estão, exclusivamente, no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional, pois são débitos inscritos em dívida ativa. Ademais, as alegações da Impetrante dizem respeito não à constituição de tais créditos, mas a suspensão de sua exigibilidade ou existência de garantia, de modo que só podem ser reconhecidas pela Procuradoria e não pela Delegacia. 2. Não ensejando a hipótese litisconsórcio passivo necessário, indevida a inclusão do Delegado da Receita Federal do Brasil em Feira de Santana na lide. 3. Nesse diapasão, cabe salientar a observação do TRF da 4ª Região, nos sentido de que "(...) 1. O art. 7º, § 1º, da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 03, de 22/11/2005, o requerimento de certidão conjunta deve ser apresentado perante a unidade da RFB ou da PGFN do domicílio do sujeito passivo, de forma que não há falar em litisconsórcio passivo necessário. 2. A autoridade impetrada prestou Informações relativas ao mérito, confirmando ser o débito apontado no mandamus o único impedimento à emissão da certidão, tanto no âmbito da SRF quanto da PFN, não havendo, pois, qualquer prejuízo à defesa do crédito fiscal. Ressalte-se, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça vem acolhendo a teoria da encampação nos casos em que a autoridade apontada como coatora defendeu o ato em seu mérito. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam....".(AMS 200571000416619, LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, TRF4 - SEGUNDA TURMA, 01/08/2007) 4."A alegação da Fazenda Nacional que os bens penhorados não suportam os débitos em cobrança não procede, porque trouxe aos autos apenas o valor do débito, não logrando provar que o valor do bem caucionado é insuficiente..."(AMS 2000.01.00.036769-2/MG, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,DJ p.96 de 19/10/2007). 5. Considerando a existência de penhora regular, a garantir o débito exeqüendo, não se justifica obstaculizar a expedição da Certidão Positiva de Débitos com efeito de Negativa. 6. Precedentes desta Corte (REO 2007.38.02.004069-2/MG, 8ª Turma, Rel. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, Publicação: 16/01/2009 e-DJF1 p.581); AC 2005.34.00.024507-2/DF, 8ª Turma, Rel. Juiz Federal Osmane Antônio dos Santos (Conv.), Publicação: 05/10/2007 DJ p.250). 7. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.