Liminar - Agravo regimental - Superveniência de sentença - Perda de objeto
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 20/06/2011
- Data de publicação
- 01/07/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
- Número
- TRF1-0004246-25.2010.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - LIMINAR - AGRAVO REGIMENTAL - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte Regional, na esteira da diretriz do colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido que, uma vez prolatada a sentença de mérito na demanda matriz, opera-se a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra deferimento ou indeferimento de liminar ou de tutela antecipada. Verificada a perda de objeto, não mais se constata o interesse de agir por parte do recorrente, considerando-se, assim, prejudicados os recursos interpostos da decisão liminar ou de antecipação anteriormente lavrada (AGEDAG 200902192470, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, 08/02/2011; AG e EDRESP 200902034983, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, 09/11/2010). 2. Em suma, "as medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, objetivam ajustar provisoriamente a situação das partes, desempenhando no processo função de natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo à controvérsia" (AGA 201001116088, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, 03/02/2011). 3. Decisão mantida. 4. Agravo regimental julgado prejudicado.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- julgou prejudicado o agravo regimental.
