JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0006199-66.2007.4.01.3803

Nulidade de auto de infração. Importação irregular de mercadorias. Pena de perdimento. Impossibilidade de liberação dos bens

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
21/06/2011
Data de publicação
01/07/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0006199-66.2007.4.01.3803

Ementa

TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE MERCADORIAS. PENA DE PERDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DOS BENS. 1. "A pena de perdimento de bens - mecanismo perfeitamente constitucional, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, letra b, da Constituição Federal - tem aplicação nos casos de importação irregular de mercadorias e está inscrita no art. 105, X, do Decreto-Lei 37/1966, combinado com o art. 23, IV, do Decreto-Lei 1.455/1976." (AMS 199932000061922; Relator(a) Desembargadora Federal Maria Do Carmo Cardoso; Oitava Turma; e-DJF1 DATA:22/01/2010 PAGINA:270). No mesmo sentido: RESP 200702105714; Relator(a) Castro Meira; Segunda Turma; DJE DATA:05/11/2008 RSTJ VOL.:00213 PG:00229; TRF/1ª Região: AMS 199832000040676; Relator(a) Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (Conv.); Sétima Turma; e-DJF1 DATA:12/06/2009 PAGINA:218; AMS 199934000256394; Relator(a) Juíza Federal Anamaria Reys Resende (Conv.); Sétima Turma; e-DJF1 DATA:18/04/2008 PAGINA:220; Ag 200901000179095; Relator(A) Juiz Federal Osmane Antonio Dos Santos (Conv.); Oitava Turma; E-Djf1 DATA:16/10/2009 PAGINA:847; AGTAG 200901000287903; Relator(a) Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral; Sétima Turma ; e-DJF1 DATA:25/09/2009 PAGINA:370; AGTAG 200701000115852; Relator(a) Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (Conv.); Sétima Turma; DJ DATA:28/09/2007 PAGINA:116 2. Aplica-se, portanto, o entendimento de que está sujeita à pena de perdimento a mercadoria importada de forma irregular. 3. In casu, como bem salientou o juízo a quo, trata-se de apreensão/retenção de mercadoria introduzida no país para fins de comercialização, sob a aparência de suposta legalidade, uma vez que o autor apresentou Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA) idêntica ou semelhante a outras declarações de outros contribuintes. 4. Precedentes desta Corte e dos Tribunais Regionais Federais da 2ª, 4ª e 5ª Regiões. (AC 200134000319241, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, 16/01/2009; AC 200851010162509, Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, 06/04/2009; AMS 200771030016227, VÂNIA HACK DE ALMEIDA, TRF4 - SEGUNDA TURMA, 28/05/2008; AMS 200671060022699, VÂNIA HACK DE ALMEIDA, TRF4 - SEGUNDA TURMA, 26/03/2008; AC 200671060009592, LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, TRF4 - SEGUNDA TURMA, 24/10/2007; AMS 200683000141084, Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante, TRF5 - Primeira Turma, 28/03/2). 5. Apelação desprovida. Sentença mantida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.