Nulidade de auto de infração. Importação irregular de mercadorias. Pena de perdimento. Impossibilidade de liberação dos bens
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 21/06/2011
- Data de publicação
- 01/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0006199-66.2007.4.01.3803
Ementa
TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE MERCADORIAS. PENA DE PERDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DOS BENS. 1. "A pena de perdimento de bens - mecanismo perfeitamente constitucional, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, letra b, da Constituição Federal - tem aplicação nos casos de importação irregular de mercadorias e está inscrita no art. 105, X, do Decreto-Lei 37/1966, combinado com o art. 23, IV, do Decreto-Lei 1.455/1976." (AMS 199932000061922; Relator(a) Desembargadora Federal Maria Do Carmo Cardoso; Oitava Turma; e-DJF1 DATA:22/01/2010 PAGINA:270). No mesmo sentido: RESP 200702105714; Relator(a) Castro Meira; Segunda Turma; DJE DATA:05/11/2008 RSTJ VOL.:00213 PG:00229; TRF/1ª Região: AMS 199832000040676; Relator(a) Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (Conv.); Sétima Turma; e-DJF1 DATA:12/06/2009 PAGINA:218; AMS 199934000256394; Relator(a) Juíza Federal Anamaria Reys Resende (Conv.); Sétima Turma; e-DJF1 DATA:18/04/2008 PAGINA:220; Ag 200901000179095; Relator(A) Juiz Federal Osmane Antonio Dos Santos (Conv.); Oitava Turma; E-Djf1 DATA:16/10/2009 PAGINA:847; AGTAG 200901000287903; Relator(a) Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral; Sétima Turma ; e-DJF1 DATA:25/09/2009 PAGINA:370; AGTAG 200701000115852; Relator(a) Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (Conv.); Sétima Turma; DJ DATA:28/09/2007 PAGINA:116 2. Aplica-se, portanto, o entendimento de que está sujeita à pena de perdimento a mercadoria importada de forma irregular. 3. In casu, como bem salientou o juízo a quo, trata-se de apreensão/retenção de mercadoria introduzida no país para fins de comercialização, sob a aparência de suposta legalidade, uma vez que o autor apresentou Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA) idêntica ou semelhante a outras declarações de outros contribuintes. 4. Precedentes desta Corte e dos Tribunais Regionais Federais da 2ª, 4ª e 5ª Regiões. (AC 200134000319241, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, 16/01/2009; AC 200851010162509, Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, 06/04/2009; AMS 200771030016227, VÂNIA HACK DE ALMEIDA, TRF4 - SEGUNDA TURMA, 28/05/2008; AMS 200671060022699, VÂNIA HACK DE ALMEIDA, TRF4 - SEGUNDA TURMA, 26/03/2008; AC 200671060009592, LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, TRF4 - SEGUNDA TURMA, 24/10/2007; AMS 200683000141084, Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante, TRF5 - Primeira Turma, 28/03/2). 5. Apelação desprovida. Sentença mantida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
