Imposto de renda. Aplicações financeiras. Retenção na fonte. Antecipação do tributo. Direito de compensação. Prescrição. Art. 3º da lc 118 de 2005
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 21/06/2011
- Data de publicação
- 01/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0006789-68.2005.4.01.3300
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. RETENÇÃO NA FONTE. ANTECIPAÇÃO DO TRIBUTO. DIREITO DE COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 3º DA LC 118 DE 2005. 1. Acerca da prescrição do direito de pleitear repetição de indébito dos tributos lançados por homologação, tenho como critério determinante à linha de orientação emanada do STJ, no sentido de que, nestes casos de tributos lançáveis por homologação, o prazo prescricional para repetição se conta na modalidade "5+5", não havendo falar em efeito retroativo do art. 3º da LC nº 118, de 09.02.2005. 2. Aliás, nesse ponto, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão proferida na Argüição de Inconstitucionalidade nos Embargos de Divergência em Recurso Especial, referente ao incidente de inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005, registrou que: "(...)Assim, na hipótese em exame, com o advento da LC 118/05, a prescrição, do ponto de vista prático, deve ser contada da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a ação de repetição do indébito é de cinco a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova" (AI nos EREsp 644736/PE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/06/2007, DJ 27/08/2007 p. 170). 3. De outra parte, a Corte Especial deste Tribunal, seguindo entendimento já manifestado pelo STJ, declarou a Inconstitucionalidade da expressão: "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, constante do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005" (ArgInc 2006.35.02.001515-0, Des. Federal Leomar Amorim, Corte Especial, Sessão de 02/10/2008). 4. Assim, quanto aos recolhimentos efetuados em data anterior à vigência da Lei Complementar nº 118/05 (09/02/2005), fica afastada sua incidência plena, aplicando-se, à hipótese dos autos, a prescrição decenal. 5. No que tange à matéria de fundo, a lei possibilitou à pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real a dedução do imposto de renda na fonte sobre as aplicações financeiras, para afastar o bis in idem, já que as receitas financeiras integrariam a própria base de cálculo do imposto de renda devido em cada exercício fiscal. 6. "(...) o art. 76 da Lei nº 8.981, de 23 de janeiro de 1995, que produziu efeitos a partir de 01/01/95, (...)" possibilitou "a dedução no imposto retido na fonte em razão de aplicações financeiras para pessoas jurídicas sujeitas ao regime de tributação com base no lucro real, pois a renda auferida em aplicações financeiras de renda fixa ou variável passou a integrar o lucro real da empresa". (AMS 200371080190758, DIRCEU DE ALMEIDA SOARES, TRF4 - SEGUNDA TURMA, 17/05/2006) 7. Apelação e remessa oficial não providas. Sentença mantida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
