Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Cabimento
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 21/06/2011
- Data de publicação
- 01/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0013486-73.2008.4.01.3600
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. EMPRESA DEDICADA AO COMÉRCIO DE RAÇÕES, FERRAMENTAS DE USO AGRÍCOLA, EQUIPAMENTO DE USO ANIMAL, SEMENTES, ADUBOS E FERTILIZANTES. REGISTRO NO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. ATIVIDADE BÁSICA NÃO VINCULADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MEDICINA VETERINÁRIA A TERCEIROS. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1. Exceção de pré-executividade admitida, como forma excepcional de defesa, para acolher exceções materiais, extintivas ou modificativas do direito do exeqüente, desde que comprovadas de plano, desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos ou trazidas com a própria exceção. 2. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" ( Súmula 393/STJ). 3. In casu, manifesta a possibilidade do exame quanto ao aspecto da (in)existência de relação jurídica entre a empresa/autora - cujo objeto é o comércio de rações, ferramentas de uso agrícola, equipamento de uso animal, sementes, adubos e fertilizantes, e o Conselho Federal de Medicina Veterinária, em sede de exceção de pré-executividade, vez que a questão é exclusivamente de direito, não necessitando de dilação probatória. 4. O pressuposto necessário à exigência de registro de uma empresa junto ao Conselho Profissional é que a atividade-fim exercida pela mesma seja privativa daquela especialidade profissional (Lei 6.839/80, art. 1º). 5. A atividade básica da empresa embargante - comércio de rações -, não é vinculada à prestação de serviços de medicina veterinária a terceiros. 6. A Lei nº 5.517/68 elenca as atividades privativas de médicos veterinários, bem como as espécies de estabelecimentos que devem se inscrever nos quadros dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária, não se incluindo entre elas o comércio realizado pela empresa apelada . 7. Precedente desta Corte: AMS 2004.33.00.008420-7/BA, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJU p.200 de 26/08/2005. 8. "O acolhimento da exceção de pré-executividade (conquanto modalidade atípica de defesa) em execução fiscal induz a condenação da exeqüente em honorários advocatícios." (AC 2008.39.00.001652-7/PA, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.355 de 22/05/2009). 9. Vencida a Fazenda Pública, não está o magistrado adstrito aos percentuais estabelecidos no § 3º do art. 20, do CPC, devendo apreciar as circunstâncias previstas em tal parágrafo e no § 4º, do mesmo artigo, para fixar o valor da verba honorária. Precedentes. 10. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
