JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0018330-74.2000.4.01.3300

Remissão. Inaplicabilidade. Valor superior a R$10.000,00 em 31/12/2007. Prescrição ordinária. Matéria reservada à lei complementar. Art. 146, III, b CF/88

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
21/06/2011
Data de publicação
01/07/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0018330-74.2000.4.01.3300

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMISSÃO. INAPLICABILIDADE. VALOR SUPERIOR A R$10.000,00 EM 31/12/2007. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. MATÉRIA RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR. ART. 146, III, B CF/88. LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. SÚMULA VINCULANTE Nº 8 STF. SÚMULA 314 DO STJ. ADESÃO AO PARCELAMENTO APÓS PRESCRITO O DÉBITO. 1. As dívidas a que se refere a Medida Provisória 449, convertida na Lei nº11.941/2009, são aquelas em que se concede perdão a débitos dos contribuintes com a União, de até R$ 10 mil, que tenham vencido há mais de cinco anos contados em dezembro de 2007, ou seja, até dezembro de 2002. 2. No caso em reexame, verifica-se que o valor do débito consolidado já era superior aos R$ 10.000,00, na data estipulada por lei. Trata-se, portanto, de débito que não está sujeito à remissão. Dessa forma, afastada a remissão, por incabível à espécie. 3. Em se tratando de crédito tributário, as medidas idôneas para provocar sua extinção são erigidas ao âmbito material da Lei Complementar, tal como expressamente preconizado no art. 146, III, c, da CF/88, sendo as causas suspensivas e extintivas da prescrição aquelas arroladas no Código Tributário Nacional. Precedentes: REsp 945178/MG. Rel. Min. Castro Meira. DJ de 25.10.2007; REO 2000.01.00.034883-6/PA; Rel. Des. Federal Carlos Fernando Mathias. 04/12/2006 DJ p.184. 4. Convicção que se robustece na medida em que o próprio Legislador de Normas Gerais introduziu reforma ao art. 174, § único, I, do Código Tributário Nacional, através da Lei Complementar nº 118, de 09/02/2005, para atribuir ao despacho que ordena a citação a eficácia de causa interruptiva. Esta providência legislativa vem reafirmar a impropriedade normativa prevista nos artigos 2º, § 3º e 8º, § 2º, da Lei n. 6.830/80, aliás há muito já reconhecida pela jurisprudência, para atribuir ao despacho que ordena a citação, a eficácia de suspender o prazo prescricional. 5. Caso não ocorrida a prescrição antes do ajuizamento e citação do devedor, esta pode se efetivar na modalidade intercorrente. Neste caso, o termo inicial para a contagem do prazo necessário à sua configuração dá-se em conformidade com a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente. 6. Constituição do crédito em 28/04/95; Ajuizamento da ação de execução: 17/07/2000; Termo final do prazo prescricional do crédito: 28/04/2000. 7. "Em se tratando de tributo lançado por homologação, tendo o contribuinte declarado o débito através de Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF) e não pago no vencimento, considera-se desde logo constituído o crédito tributário, tornando-se dispensável a instauração de procedimento administrativo e respectiva notificação prévia." (REsp 963761/RS; Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 08/10/2008) 8. No que toca ao parcelamento noticiado, verifica-se que sua adesão foi após o termo final do prazo prescricional do crédito. Neste caso, não atua como causa interruptiva do curso do prazo extensivo para a propositura da ação. (REsp 812669/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 18/09/2006 p. 286). 9. Considerando o decurso de prazo suficiente à configuração da prescrição e ausente qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional (artigos 151 e 174, § único, do CTN), não merece reparos a sentença que extinguiu o processo. 10. Apelação desprovida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.