Ação anulatória. Importação irregular de mercadorias. Pena de perdimento. Impossibilidade de liberação dos bens
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 21/06/2011
- Data de publicação
- 01/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0020832-59.2009.4.01.3400
Ementa
TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE MERCADORIAS. PENA DE PERDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DOS BENS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL PARA DESTINAÇÃO DE MERCADORIA APREENDIDA. 1. "A pena de perdimento de bens - mecanismo perfeitamente constitucional, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, letra b, da Constituição Federal - tem aplicação nos casos de importação irregular de mercadorias e está inscrita no art. 105, X, do Decreto-Lei 37/1966, combinado com o art. 23, IV, do Decreto-Lei 1.455/1976." (AMS 199932000061922; Relator(a) Desembargadora Federal Maria Do Carmo Cardoso; Oitava Turma; e-DJF1 DATA:22/01/2010 PAGINA:270). No mesmo sentido: RESP 200702105714; Relator(a) Castro Meira; Segunda Turma; DJE DATA:05/11/2008 RSTJ VOL.:00213 PG:00229; TRF/1ª Região: AMS 199832000040676; Relator(a) Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (Conv.); Sétima Turma; e-DJF1 DATA:12/06/2009 PAGINA:218; AMS 199934000256394; Relator(a) Juíza Federal Anamaria Reys Resende (Conv.); Sétima Turma; e-DJF1 DATA:18/04/2008 PAGINA:220; Ag 200901000179095; Relator(A) Juiz Federal Osmane Antonio Dos Santos (Conv.); Oitava Turma; E-Djf1 DATA:16/10/2009 PAGINA:847; AGTAG 200901000287903; Relator(a) Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral; Sétima Turma ; e-DJF1 DATA:25/09/2009 PAGINA:370; AGTAG 200701000115852; Relator(a) Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (Conv.); Sétima Turma; DJ DATA:28/09/2007 PAGINA:116 2. Compulsando os presentes autos, verifica-se que no Parecer nº 212/09 (fls. 419/424), o auditor fiscal concluiu que "Á luz das provas apresentadas pela Fiscalização e, considerando os fatos acima relatados, ficam plenamente tipificadas as infrações de ocultação do real exportador (inciso V, do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/1976) e a de falsidade documental (inciso VI, do art. 105 do Decreto-Lei nº 37/1966), dado o conluio entre o importador MEGHA e os exportadores no exterior" 3. Deste modo, afigura-se legitima a apreensão das mercadorias em razão da prática de interposição fraudulenta de terceiros, ensejando a aplicação da pena de perdimento, nos termos do art. 23, do Decreto-Lei 1.455/76. 4. Ademais, encerrada a ação fiscal, concluindo pelo procedimento de apuração de fraude, "(...). Não cabe ao Poder Judiciário julgar o mérito dos procedimentos administrativos, quando não caracterizado vício de ilegalidade, tendo em vista o Princípio da Separação dos Poderes..."(AMS 199934000209944, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, 12/03/2010) 5. Diante do desprovimento da apelação da parte autora, entendo que restou prejudicado o apelo da Fazenda Nacional, que objetivava a obtenção da antecipação de tutela para promover a destinação das mercadorias apreendidas. 6. Apelação da Autora desprovida. Apelo da Fazenda Nacional prejudicado.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da parte autora e julgou prejudicado o apelo da Fazenda Nacional.
