JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0030164-50.2009.4.01.3400

Ação cautelar. Importação irregular de mercadorias. Pena de perdimento. Caução para liberação dos bens. Impossibilidade. Majoração de honorários

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
21/06/2011
Data de publicação
01/07/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0030164-50.2009.4.01.3400

Ementa

TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR. IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE MERCADORIAS. PENA DE PERDIMENTO. CAUÇÃO PARA LIBERAÇÃO DOS BENS. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. "A pena de perdimento de bens - mecanismo perfeitamente constitucional, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, letra b, da Constituição Federal - tem aplicação nos casos de importação irregular de mercadorias e está inscrita no art. 105, X, do Decreto-Lei 37/1966, combinado com o art. 23, IV, do Decreto-Lei 1.455/1976." (AMS 199932000061922; Relator(a) Desembargadora Federal Maria Do Carmo Cardoso; Oitava Turma; e-DJF1 DATA:22/01/2010 PAGINA:270). No mesmo sentido: RESP 200702105714; Relator(a) Castro Meira; Segunda Turma; DJE DATA:05/11/2008 RSTJ VOL.:00213 PG:00229; TRF/1ª Região: AMS 199832000040676; Relator(a) Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (Conv.); Sétima Turma; e-DJF1 DATA:12/06/2009 PAGINA:218; AMS 199934000256394; Relator(a) Juíza Federal Anamaria Reys Resende (Conv.); Sétima Turma; e-DJF1 DATA:18/04/2008 PAGINA:220; Ag 200901000179095; Relator(A) Juiz Federal Osmane Antonio Dos Santos (Conv.); Oitava Turma; E-Djf1 DATA:16/10/2009 PAGINA:847; AGTAG 200901000287903; Relator(a) Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral; Sétima Turma ; e-DJF1 DATA:25/09/2009 PAGINA:370; AGTAG 200701000115852; Relator(a) Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (Conv.); Sétima Turma; DJ DATA:28/09/2007 PAGINA:116 2. Na hipótese dos autos, as mercadorias foram introduzidas no País sob fundada suspeita de interposição fraudulenta de terceiro, razão pela qual foram submetidas a procedimentos especiais de controle aduaneiro, ficando retidas até a conclusão do correspondente procedimento e sujeitas, em tese, à pena de perdimento. 3. A caução como garantia para fins de liberação da mercadoria apreendia não pode ser autorizada em casos de suspeita de fraude (art. 69 da Instrução Normativa nº 206/2002). Precedente desta Corte: AGTAG nº 2009.01.00.011906-9/DF - Rel. Des. Federal Luciano Tolentino Amaral - Sétima Turma - UNÂNIME - e-DJF1 24/7/2009 pág. 198. 4. A fixação dos honorários advocatícios deve atender aos princípios da razoabilidade e da equidade (§ 4º do art. 20 do CPC). Na hipótese dos autos, irrisório o valor fixado na sentença recorrida. Majoração da verba honorária. 5. Apelação da Fazenda Nacional parcialmente provida. Apelo da parte autora desprovida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento ao apelo da Fazenda Nacional.