JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0034873-65.2008.4.01.3400

Aquisição de mercadoria com notas fiscais irregulares. Pena de perdimento. Impossibilidade de liberação dos bens

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
21/06/2011
Data de publicação
01/07/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0034873-65.2008.4.01.3400

Ementa

TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AQUISIÇÃO DE MERCADORIA COM NOTAS FISCAIS IRREGULARES. PENA DE PERDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DOS BENS. 1. "A pena de perdimento de bens - mecanismo perfeitamente constitucional, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, letra b, da Constituição Federal - tem aplicação nos casos de importação irregular de mercadorias e está inscrita no art. 105, X, do Decreto-Lei 37/1966, combinado com o art. 23, IV, do Decreto-Lei 1.455/1976." (AMS 199932000061922; Relator(a) Desembargadora Federal Maria Do Carmo Cardoso; Oitava Turma; e-DJF1 DATA:22/01/2010 PAGINA:270). No mesmo sentido: RESP 200702105714; Relator(a) Castro Meira; Segunda Turma; DJE DATA:05/11/2008 RSTJ VOL.:00213 PG:00229; TRF/1ª Região: AMS 199832000040676; Relator(a) Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (Conv.); Sétima Turma; e-DJF1 DATA:12/06/2009 PAGINA:218; AMS 199934000256394; Relator(a) Juíza Federal Anamaria Reys Resende (Conv.); Sétima Turma; e-DJF1 DATA:18/04/2008 PAGINA:220; Ag 200901000179095; Relator(A) Juiz Federal Osmane Antonio Dos Santos (Conv.); Oitava Turma; E-Djf1 DATA:16/10/2009 PAGINA:847; AGTAG 200901000287903; Relator(a) Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral; Sétima Turma ; e-DJF1 DATA:25/09/2009 PAGINA:370; AGTAG 200701000115852; Relator(a) Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (Conv.); Sétima Turma; DJ DATA:28/09/2007 PAGINA:116 2. In casu, trata-se de mercadoria de origem estrangeira, apreendida por estar acompanhada de documentação irregular, não tendo os autores se desincumbido de trazer aos autos prova capaz de afastar tal irregularidade. 3. De fato, conforme ressaltado pelo Juízo a quo: "A questão da existência ou não de irregularidade na nota fiscal, ainda mais com todas as alegações da União, principalmente no que diz respeito aos dados constantes no documento fiscal que são diversos do constante na etiqueta dos notebooks, é imprescindível para a análise da questão. Se os autores não comprovam que o documento fiscal é idôneo, não há como serem concedidos os pedidos formulados". 4. Nesse sentido, não há qualquer ilegalidade ou abuso de poder cometido pelo Fisco em reter e apreender as mercadorias importadas para que se verifique a existência de irregularidades (art. 68 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001). Tal ato fiscal decorre do poder de polícia inerente ao órgão da Administração Pública, que age na defesa do interesse público. 5. Apelação não provida. Sentença mantida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.