Adesão ao refis. Embargos à execução fiscal. INSS. Homologação de desistência. Extinção do processo. Honorários advocatícios
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 21/06/2011
- Data de publicação
- 01/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0027521-56.2007.4.01.9199
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. ADESÃO AO REFIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSS. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITAÇÃO A 1% SOBRE O VALOR DO DÉBITO CONSOLIDADO. 1. No caso de desistência judicial para fins de adesão ao REFIS, em embargos à execução fiscal promovida pelo INSS, em que não há inclusão do encargo legal do DL nº 1.025/69, a verba honorária deverá ser fixada nos termos do art. 26, caput, do CPC, mas não poderá exceder o limite de 1% (um por cento) do débito consolidado, por expressa disposição do art. 5º, § 3º, da Lei nº 10.189/2001. 2. Precedentes desta Corte e do STJ: (AC 0003021-59.2005.4.01.3810/MG, Rel. Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma,e-DJF1 p.257 de 13/08/2010.; (AGRAC 0068687-98.1999.4.01.0000/DF, Rel. Desembargador Federal Leomar Barros Amorim De Sousa, Oitava Turma,e-DJF1 p.444 de 13/08/2010; EDAC 2002.01.99.033963-1/MG, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.234 de 14/11/2008; STJ - (AGA 200901924600, Mauro Campbell Marques, STJ - Segunda Turma, 09/06/2010; RESP 200600011868, Eliana Calmon - STJ - Segunda Turma, 11/06/2008). 3. Apelação provida. Honorários advocatícios fixados em 1% sobre o valor do débito consolidado, com fulcro no art. 26, do CPC c/c o art. 5º, § 3º, da Lei nº 10.189/2001.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
