Manutenção no paes de empresa excluída por ofensa ao art. 7º, da lei nº 10.684/2003 - Procedimento sumário e/ou virtual
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 21/06/2011
- Data de publicação
- 01/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0019028-18.2007.4.01.3500
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - MANUTENÇÃO NO PAES DE EMPRESA EXCLUÍDA POR OFENSA AO ART. 7º, DA LEI Nº 10.684/2003 - PROCEDIMENTO SUMÁRIO E/OU VIRTUAL - VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, PUBLICIDADE E MOTIVAÇÃO NÃO CARACTERIZADA - BENEFÍCIO/FAVOR FISCAL SE INTERPRETA RESTRITIVAMENTE. INOBSERVÂNCIA DE EXIGÊNCIAS. 1. O PAES (Lei nº 10.684/2003) é tipo de moratória, mediante adesão voluntária via internet, que implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados, sujeito às condições pré-estabelecidas e conhecidas, incluídos os casos de exclusão pelo não cumprimento de qualquer delas. 2. Tal programa é regido especificamente pela Lei 10.684/2003, afastando-se, em conseqüência, a aplicação da norma subsidiária (Lei nº 9.784/99), porquanto, nos termos do art. 69 da Lei 9.784/99, "os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei". 3. Matéria pacificada no âmbito do STJ, por meio da Súmula nº 355: "É válida a notificação do ato de exclusão do Programa de Recuperação Fiscal REFIS pelo Diário Oficial ou pela internet." 4. Legalidade do procedimento sumário/virtual de exclusão do PAES, verificado o descumprimento de condições estabelecidas pela lei de regência (Lei 10.684/2003). 5. " Admitir-se a regularização do parcelamento com base em pagamento de parcelas a destempo realizado após a publicação do ato de exclusão no DOU seria admitir burla e direita afronta à L. 10.684/03, art. 7º..." (AMS 200534000163928, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, 19/12/2008). 6. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
