Constitucional direito ambiental. Administrativo. Desocupação de área. Parque nacional da chapada dos guimarães. CF, art. 225, § 1º, III
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 27/06/2011
- Data de publicação
- 01/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003316-52.2002.4.01.3600
Ementa
CONSTITUCIONAL DIREITO AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. DESOCUPAÇÃO DE ÁREA. PARQUE NACIONAL DA CHAPADA DOS GUIMARÃES. CF, ART. 225, § 1º, III. DECRETO 97.656/89 COMPROVAÇÃO DE DANO AO MEIO AMBIENTE. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. INCIDÊNCIA DE ÁREA DE POSSE DOS APELADOS DENTRO DOS LIMITES DO PARQUE. 1. Metade da área ocupada pelos apelados situa-se dentro dos limites do Parque Nacional da Chapada dos Guimarães. A existência de imóvel dentro de área de preservação permanente incide em restrição denominada limitação administrativa e seu uso e exploração deve passar pelo crivo do órgão ambiental competente de modo a evitar a degradação do meio ambiente. 2. Incumbe ao Poder Público definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção (CF, art. 225, § 1º, III). 3. O Decreto 97.656, de 12 de abril de 1989, criou o Parque Nacional da Chapada dos Guimarães e declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, todas as terras e benfeitorias dentro do limite do parque. 4. Correto o IBAMA (sucedido pelo ICMBio) "ao determinar a desocupação de imóvel localizado dentro do Parque, cujo relatório de vistoria comprova a ocorrência de significativa degradação (e a possibilidade de mais danos) em área considerada de preservação permanente desde 1989. Incidência do princípio da precaução." (AC 2000.36.00.001021-5/MT, Rel. Desembargadora Federal Selene Almeida, Quinta Turma, e-DJF1 p.130 de 13/11/2009) 5. Apelação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, e remessa oficial, tida por interposta, providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação e à remessa oficial
- tida por interposta
- nos termos do voto da Exa. Sra. Desembargadora Federal Selene Almeida.
